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Testamento Internacional e Sucessão Transnacional: O que considerar?


A sucessão em tempos de mobilidade global

Com a expansão de patrimônios no exterior e o aumento de famílias com dupla residência ou nacionalidade, os testamentos internacionais e a sucessão transnacional se tornaram temas centrais no planejamento patrimonial.

O que antes era uma preocupação restrita a grandes fortunas hoje alcança qualquer contribuinte com imóveis, investimentos ou participações em empresas fora do Brasil.

A principal dúvida é: qual legislação prevalece quando o falecido possuía bens em mais de um país?

Qual lei se aplica a cada bem?

De acordo com o artigo 10 do Código Civil brasileiro, a sucessão é regida pela lei do domicílio do falecido, salvo disposição contrária em tratados internacionais. No entanto, a regra geral se complica quando há bens situados em países que aplicam o critério da localização do bem (lex rei sitae), como ocorre em Portugal, França e Estados Unidos.

Isso significa que o inventário pode ser submetido a legislações distintas: o Brasil regula os bens aqui localizados, enquanto o país estrangeiro decide sobre os ativos sob sua jurisdição. Essa fragmentação pode gerar sobreposição de impostos, conflitos de competência e divergências na partilha.

Testamento brasileiro e testamento estrangeiro

O testamento internacional busca justamente harmonizar essas diferenças. Ele é reconhecido no Brasil quando atende às exigências da Convenção de Washington de 1973, promulgada pelo Decreto nº 1.891/1996, que permite que um testamento feito no exterior tenha validade em todos os países signatários.

Ainda assim, a validade prática depende de uma análise dupla: o testamento precisa respeitar tanto as formalidades do país onde foi lavrado quanto as do país onde será executado. Por isso, em muitos casos, recomenda-se a elaboração de testamentos simultâneos — um no Brasil e outro no país onde se encontram os bens — desde que coerentes entre si e juridicamente compatíveis.

Tributação e bitributação nas heranças internacionais

Um ponto sensível é a tributação. O ITCMD, imposto estadual sobre heranças e doações, ainda não possui lei complementar que regulamente sua incidência sobre bens no exterior — motivo pelo qual o STF, no RE 851.108 (Tema 825), reconheceu que os estados não podem cobrar o imposto até que a norma seja editada.

Ao mesmo tempo, diversos países impõem tributos sucessórios próprios, o que pode gerar bitributação internacional. A ausência de tratados específicos para heranças faz com que cada caso dependa de análise individual, observando as convenções de reciprocidade e o domicílio fiscal dos herdeiros.

Como evitar conflitos e custos desnecessários

Planejar a sucessão transnacional exige mais do que prever a partilha. É necessário mapear onde estão os ativos, verificar se há tratados aplicáveis, avaliar o custo tributário em cada jurisdição e, sobretudo, alinhar os instrumentos jurídicos.

A convergência entre testamento, estrutura societária e planejamento fiscal é o que garante a efetividade da vontade do titular e evita disputas entre herdeiros. Instrumentos como holdings patrimoniais, trusts e fundações privadas podem ser aliados, desde que compatíveis com as regras brasileiras de sucessão legítima e legítimos sob o ponto de vista tributário.

Conclusão

O testamento internacional é mais do que uma formalidade. Ele representa uma ferramenta de segurança jurídica em um contexto globalizado, no qual bens e herdeiros se espalham por diferentes países.

Para famílias com patrimônio internacional, o ideal é revisar periodicamente a estrutura sucessória, acompanhar a evolução das leis de cada jurisdição e contar com assessoria especializada em sucessão e tributação internacional, capaz de alinhar os aspectos civis, fiscais e documentais da herança.

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