A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1158, firmou entendimento relevante acerca da sujeição passiva do IPTU em contratos de alienação fiduciária de bens imóveis.
A controvérsia consistia em definir se o credor fiduciário poderia ser responsabilizado pelo pagamento do imposto municipal antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse do imóvel.
O contexto do recurso repetitivo
Um dos precedentes paradigmas é o Recurso Especial nº 1.949.182/SP, de relatoria do Ministro Teodoro Silva Santos, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
No caso concreto, o Município de São Paulo ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU incidente sobre imóvel alienado fiduciariamente, incluindo no polo passivo a instituição financeira credora.
O credor fiduciário apresentou exceção de pré-executividade alegando ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia ser considerado contribuinte do tributo por não exercer propriedade plena, domínio útil ou posse qualificada sobre o bem.
O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a tese e excluiu a instituição financeira da execução, entendimento posteriormente mantido pelo STJ.
A fundamentação adotada pela Primeira Seção
A Primeira Seção destacou que o art. 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título.
Segundo o Tribunal, a posse apta a gerar sujeição passiva deve ser qualificada pelo animus domini, isto é, pela intenção de exercer poderes inerentes à propriedade.
Sob essa perspectiva, no contrato de alienação fiduciária, entretanto, o credor detém apenas propriedade resolúvel e posse indireta do bem, com finalidade exclusiva de garantia do financiamento, sem intenção de exercer domínio pleno sobre o imóvel.
A Corte também ressaltou que a Lei nº 9.514/1997 atribui ao devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de tributos incidentes sobre o imóvel até eventual consolidação da propriedade em favor do credor.
A tese firmada
Consolidou-se a seguinte tese: “O credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse no imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 34 do CTN”.
Efeitos práticos
A decisão reforça a segurança jurídica nas operações com alienação fiduciária e evidencia a necessidade de atenção à existência de débitos de IPTU em situações de inadimplência do devedor fiduciante.