A decisão se fundamentou no princípio do não confisco (art. 150, IV, CF/88), na proporcionalidade e na função pedagógica do direito sancionador. Os limites objetivos estabelecidos são:
- Multa com tributo vinculado: até 60% do tributo devido, podendo chegar a 100% se houver agravantes;
- Multa sem tributo correlato: até 20% do valor da operação, com teto de 30% em caso de agravantes; e
- Salvaguarda: mesmo sem tributo a recolher, o aplicador deve estimar ficticiamente a carga tributária para aplicar o limite de 60%, sempre que possível.
O Tribunal rejeitou a proposta do Ministro Dias Toffoli de limitar a multa a 0,5% da base de cálculo dos 12 meses anteriores à infração, por entender que a medida geraria discriminação injustificada e complexidade operacional excessiva.
Pontos positivos:
- Vedação ao bis in idem: o acórdão aplicou o princípio da consunção, proibindo o cúmulo de penalidades quando a infração acessória é absorvida pela principal, impedindo, assim, que a Receita Federal lavre autos de infração em duplicidade;
- Modulação de efeitos: a decisão produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, com revisão garantida para processos pendentes e multas anteriores ainda não pagas;
- Exclusão das multas aduaneiras: sanções que protegem bens além da arrecadação — como segurança nacional e controle ambiental — ficaram fora do alcance da tese.
Lacunas:
- Agravantes sem definição: o acórdão não estabelece quem os aplica nem quais são, abrindo espaço para autuações casuísticas e enfraquecendo a legalidade estrita;
- Agravante por desrespeito a soluções de consulta: o STF sugeriu ao legislador a inclusão desse fator, mas a proposta é problemática, vez que a atribuição de efeito sancionatório a atos administrativos que frequentemente contradizem a própria jurisprudência dos tribunais superiores é, no mínimo, questionável;
- Limite de 20% pode ser confiscatório: sem um teto absoluto, a multa calculada sobre o valor da operação pode superar o tributo que seria devido, contrariando a lógica do não confisco que a própria decisão buscou consagrar.
Perspectivas práticas:
O acórdão reconhece seu caráter provisório enquanto aguarda o avanço do PLP 124/2022 no Congresso, que incorporaria limites objetivos ao CTN. Até lá, os novos parâmetros exigirão interpretação caso a caso, o que tende a ampliar o contencioso.
Para os contribuintes, a decisão reforça as impugnações administrativas e os mandados de segurança preventivos, especialmente quando a multa superar os tetos fixados ou quando o auto de infração estiver fundamentado em solução de consulta contrária à jurisprudência dominante.