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Artigos / Resolução CNJ nº 688/2026 e a controvérsia sobre a compatibilidade com a Lei de Execuções Fiscais

Resolução CNJ nº 688/2026 e a controvérsia sobre a compatibilidade com a Lei de Execuções Fiscais

A Resolução CNJ nº 688/2026, publicada em 30 de junho de 2026, incluiu o art. 4º-A na Resolução CNJ nº 547/2024, autorizando a Fazenda Pública a incluir, mediante simples pedido incidental, novos créditos de dívida ativa relativos a impostos sobre a propriedade e tributos correlatos em execução fiscal já ajuizada.

A norma condiciona a inclusão à identidade do sujeito passivo e à origem do crédito na mesma relação jurídica de trato sucessivo, assegurando ao executado contraditório e ampla defesa quanto ao novo débito, e determina o aproveitamento dos atos processuais já praticados na execução original.

Essa última determinação expõe a fragilidade do dispositivo: a execução fiscal pressupõe, desde o seu nascedouro, a existência de título executivo extrajudicial regularmente constituído, não sendo processo apto a albergar créditos formados a posteriori.

A Lei nº 6.830/80 é categórica nesse sentido. O art. 6º, §§ 1º e 2º, exige que a petição inicial seja instruída com a própria Certidão de Dívida Ativa, que passa a integrá-la, podendo inclusive ambas constituir um único documento — evidenciando que o título é pressuposto de existência da execução, e não elemento a ela agregável no curso do processo.

O art. 2º, § 8º, da LEF caminha na mesma direção: a possibilidade de emenda ou substituição da CDA até a decisão de primeira instância pressupõe, sempre, um título já constituído e sujeito a correção, jamais a criação de crédito novo dentro de processo já formado.

Ao autorizar a inclusão de crédito que não constava da CDA que instruiu a petição inicial, o art. 4º-A permite a execução de crédito ainda não revestido, ao tempo do ajuizamento, da certidão que lhe confere exequibilidade. Trata-se, na essência, de execução fundada em título inexistente, o que contraria a estrutura da LEF e deve ser enfrentado pelo contribuinte executado em cada caso concreto.

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