O Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, contra quem a execução fiscal pode ser redirecionada quando a empresa devedora encerra suas atividades sem observar as formalidades legais.
No julgamento do Tema 981, a Primeira Seção decidiu que responde pelo débito quem exercia poderes de administração na data da dissolução irregular, ainda que não estivesse à frente da sociedade quando ocorreu o fato gerador do tributo.
A tese fixada
Segundo o STJ, o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme o art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Foram julgados em conjunto os Recursos Especiais nº 1.645.333/SP, nº 1.643.944/SP e nº 1.645.281/SP, todos originários do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O acórdão, relatado pela Ministra Assusete Magalhães, transitou em julgado em 18 de agosto de 2022.
Por que o momento da dissolução é o que importa
Para o STJ, o ato que gera a responsabilidade pessoal prevista no art. 135, III, do CTN não é a falta de pagamento do tributo, mas o encerramento das atividades à margem do procedimento previsto na legislação civil e empresarial.
Como esse ilícito ocorre no momento da dissolução, torna-se irrelevante identificar quem administrava a empresa na época do vencimento do débito.
Quando a dissolução irregular é presumida
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súmula nº 435 do STJ.
A presunção é relativa. Depende de certidão do oficial de justiça atestando a não localização da empresa e pode ser afastada pela demonstração de que a atividade permanece em funcionamento ou de que o encerramento observou os ritos legais.
Quem pode ser responsabilizado
A tese alcança o sócio com poderes de administração na data da dissolução.
A simples condição de sócio, sem poderes de gestão, não autoriza o redirecionamento. O inadimplemento do tributo, isoladamente considerado, também não gera responsabilidade pessoal, conforme a Súmula nº 430 do STJ.
O que o Tema 981 não alterou
Permanece válido o Tema 962 do STJ, segundo o qual não responde pela dívida o administrador que se retirou regularmente da sociedade, sem praticar atos com excesso de poderes ou infração à lei, e não deu causa à dissolução posterior.
Também segue aplicável o Tema 444, que fixa em cinco anos o prazo para o redirecionamento, contado da citação da empresa ou da data do ato que caracteriza a dissolução irregular, conforme o caso.
Conclusão
O Tema 981 ampliou o alcance da execução fiscal ao administrador em exercício no momento do encerramento irregular da empresa.
A responsabilização, contudo, continua condicionada à comprovação do ilícito e da efetiva titularidade dos poderes de gestão naquela data, além da observância do prazo prescricional próprio do redirecionamento.