A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF cancelou, por unanimidade, o ato que havia excluído do Simples Nacional uma prestadora de serviços de limpeza. Para o colegiado, a cessão de mão de obra em serviços de limpeza é exceção expressa à vedação da Lei Complementar nº 123/2006 (Acórdão nº 1301-004.703, sessão de 11 de agosto de 2020).
O caso
A Receita Federal excluiu a empresa do regime por meio do Ato Declaratório Executivo nº 28/2016. O procedimento começou com uma denúncia anônima, segundo a qual a contribuinte teria oferecido serviços de portaria mediante cessão de mão de obra.
A fiscalização concluiu que a empresa exercia atividades de portaria, jardinagem e outras, todas enquadradas como cessão ou locação de mão de obra. A DRJ manteve a exclusão.
No recurso voluntário, a contribuinte demonstrou, com contratos e notas fiscais, que prestava apenas serviços de limpeza, com fornecimento de material, a condomínios e a uma empresa. Portaria e jardinagem constavam do contrato social, mas não eram executadas por cessão de mão de obra.
O enquadramento legal
A LC nº 123/2006 veda o Simples à empresa que realize cessão ou locação de mão de obra. A própria lei, porém, ressalva determinadas atividades:
- art. 17, XII: veda o ingresso no regime de quem realiza cessão ou locação de mão de obra;
- art. 18, § 5º-C, VI: submete os serviços de vigilância, limpeza ou conservação ao Anexo IV, com recolhimento da contribuição previdenciária patronal fora do Simples;
- art. 18, § 5º-H: afasta a vedação do art. 17, XII, para todas as atividades do § 5º-C.
O que decidiu o CARF
A relatora, conselheira Giovana Pereira de Paiva Leite, analisou os três contratos que fundamentaram a exclusão. Todos previam um profissional de limpeza com jornada de 44 horas semanais, de segunda a sábado.
A conclusão foi direta: houve cessão de mão de obra, mas exclusivamente para limpeza. Essa atividade está abrigada pela exceção do § 5º-H.
Quanto à jardinagem, os contratos previam execução duas vezes por mês, a um custo fixo de R$ 450,00, sem disponibilização de profissional ao tomador. Faltavam, portanto, os elementos que caracterizam a cessão de mão de obra.
Contrato social não basta para excluir
A decisão aplicou a Súmula CARF nº 134. Pelo enunciado, a mera previsão de atividade vedada no contrato social não autoriza a exclusão do regime. Cabe à fiscalização comprovar a efetiva execução dessa atividade.
No caso, o Fisco não provou cessão de mão de obra em serviços diversos da limpeza. A previsão de portaria no objeto social ficou sem consequência.
Conclusão
O acórdão reforça dois pontos úteis para a defesa de empresas do Simples Nacional. Primeiro, a exceção do § 5º-H alcança a cessão de mão de obra em vigilância, limpeza e conservação, e a exclusão fundada no art. 17, XII, precisa enfrentar essa ressalva. Segundo, o ônus de provar a atividade vedada é da fiscalização, que não pode se apoiar apenas no objeto social.
Empresas excluídas nessas circunstâncias devem reunir contratos e notas fiscais que demonstrem a natureza real dos serviços prestados. Essa prova foi decisiva para o cancelamento da exclusão.
Fonte: CARF, Acórdão nº 1301-004.703, Processo nº 10120.725502/2016-18, 1ª Seção / 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, rel. Giovana Pereira de Paiva Leite, j. 11/08/2020.
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