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STJ afasta cancelamento de transação excepcional por atraso na última parcela da entrada

A Ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, restabeleceu a transação excepcional de uma empresa que havia pago pontualmente 11 das 12 parcelas de entrada e atrasou a última por pouco mais de um mês. A decisão, proferida no REsp 2.298.668/RS e publicada em 5 de outubro de 2026, aplicou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para reconhecer que o rompimento do acordo foi excessivo.

O caso

A contribuinte aderiu à transação excepcional da Lei 13.988/2020 pelo portal REGULARIZE, na modalidade regulamentada pela Portaria PGFN 14.402/2020. Esse regime exige o pagamento de uma entrada em 12 prestações mensais antes do parcelamento do saldo com descontos.

As onze primeiras parcelas foram quitadas no prazo. A décima segunda, vencida em 31/10/2023, ficou em aberto, e a PGFN cancelou a transação.

A empresa impetrou mandado de segurança em 01/12/2023 e, quatro dias depois, depositou em juízo o valor da parcela. A sentença concedeu a segurança.

O TRF4 reformou a sentença. Para o tribunal, o pagamento integral da entrada é pressuposto para a formalização do acordo, de modo que sua falta autoriza a rescisão imediata, sem as garantias previstas para o atraso nas parcelas do saldo.

O que decidiu o STJ

A Relatora considerou que o acórdão regional contrariou a jurisprudência da Corte. O STJ admite a aplicação da razoabilidade e da proporcionalidade para avaliar a exclusão do contribuinte de programas de parcelamento, sobretudo quando há boa-fé e ausência de prejuízo ao Erário.

No caso, os dois elementos estavam presentes: onze parcelas pagas em dia e o depósito judicial da última pouco depois do vencimento. A decisão citou o AgInt no REsp 2.073.604/RS, da mesma Relatora, e restabeleceu a sentença que havia mantido a contribuinte na transação.

O que muda na prática

O julgado reforça que a rescisão de transação tributária não é consequência automática de qualquer atraso. Mesmo na fase de entrada, o contribuinte que demonstra boa-fé e regulariza o pagamento tem fundamento para preservar o acordo.

Por se tratar de decisão monocrática, ainda cabe agravo interno da Fazenda Nacional à Primeira Turma

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