O artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que vigorou até 31 de dezembro de 2023, estabelecia que “as subvenções para investimento, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o artigo 195-A da Lei nº 6.404/1976”.
Como se vê, pela perspectiva legal, as subvenções para investimento representativas de créditos presumidos de ICMS não deveriam ser tributadas pelo IRPJ e CSLL, desde que registradas em reserva de incentivos fiscais, o que poderia resultar no impedimento de distribuição de dividendos aos acionistas.
Em 2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça impediu a tributação, pelo IRPJ e CSLL, dos créditos presumidos de ICMS, essencialmente diante da indevida intromissão da União em política fiscal dos estados, de modo a preservar o princípio federativo (EREsp 1.517.492/PR).
Ao assim decidir, o Superior Tribunal de Justiça conferiu contornos constitucionais à controvérsia. Por isso, eventual descumprimento do requisito estabelecido pelo artigo 30 da Lei nº 12.973/2014 não deveria provocar a tributação dos créditos presumidos de ICMS.
Em 2023, essa visão foi corroborada por meio do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.182. Nessa oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça afirmou que os demais benefícios fiscais de ICMS (tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção e diferimento) somente não serão tributados se houver a constituição de reserva de lucros, “não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”.
Logo, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça irradia claros sinais de que não deve haver a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS na hipótese de o contribuinte desconstituir a reserva de lucros outrora formada (reserva de incentivos fiscais) e, subsequentemente, distribuir dividendos.
Exposição e prevenção
Esse movimento, porém, provoca exposição fiscal capaz de sujeitar a companhia à lavratura de auto de infração destinado a exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, com multa de ofício de 75%, conforme, por exemplo, Cosit 11, de 25 de março de 2022 [1].
Desse modo, para as companhias mais conservadoras, pode ser oportuno ajuizar ação judicial preventiva destinada a obter autorização para distribuir os dividendos, de modo a impedir que a utilização de recursos existentes na reserva de lucros para esse fim provoque autuação fiscal. Afinal, a ausência de constituição de reserva de incentivos fiscais não deve legitimar a tributação, pois o pacto federativo sobrepõe-se aos requisitos formais do artigo 30 da Lei nº 14.973/2014.
A alternativa da judicialização pode fazer sentido diante do não descartado risco de o Superior Tribunal de Justiça alterar a jurisprudência atual sobre o assunto e, como vem ocorrendo, modular seus efeitos. A esse respeito, os Recursos Especiais 2.091.200/SC, 2.099.847/PR e 2.091.206/PR foram afetados à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que será reapreciada a controvérsia sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre créditos presumidos de ICMS.
Assim, a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça reduz o espaço de a União exigir IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos com base em eventual distribuição de dividendos, pois a ofensa ao pacto federativo sobrepõe-se aos requisitos formais do artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que vigorou até 31 de dezembro de 2023.
[1] “Assim, as subvenções para investimento, observados os demais requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, embora reconhecidas no resultado com observância das normas contábeis, não serão computadas na determinação do lucro real e do resultado ajustado, desde que sejam registradas na reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (reserva de incentivos fiscais) […].”