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STJ define impacto do uso de EPI sobre o adicional do RAT

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1090 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por trabalhador exposto a ruído afasta o pagamento do adicional da contribuição aos Riscos Ambientais do Trabalho (RAT). Na prática, isso impede o reconhecimento do tempo especial para fins de aposentadoria, refletindo diretamente sobre a obrigação do empregador quanto ao recolhimento da contribuição majorada.

Contudo, o colegiado assentou que, havendo dúvida quanto à eficácia do EPI, conforme as informações constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), poderá ser reconhecido o direito à aposentadoria especial. O PPP é o documento destinado a registrar, entre outros dados, as atividades exercidas pelo empregado e as condições do ambiente de trabalho, sendo peça essencial na comprovação de exposição a agentes nocivos.

A decisão do STJ consolida, até o momento, a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida. Naquela oportunidade, o STF entendeu que o fornecimento de EPI eficaz afasta o direito à aposentadoria especial e, consequentemente, o dever de recolher o adicional do RAT. Foi ressalvada, entretanto, a hipótese de exposição a ruído, cuja análise demandaria exame mais aprofundado — tema que poderá retornar à pauta da Corte Suprema.

A contribuição adicional ao RAT incide sobre a folha de pagamento, nos percentuais de 6%, 9% ou 12%, conforme o grau de risco da atividade exercida, quando há exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador. Os percentuais básicos, por sua vez, variam entre 1% e 3%, de acordo com a atividade econômica da empresa.

Durante o julgamento, a relatora destacou que o ideal seria a eliminação completa dos riscos no ambiente de trabalho. Contudo, afirmou ser necessário verificar, a partir dos documentos técnicos disponíveis, em que circunstâncias é cabível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço. Segundo ela, tanto o PPP quanto o laudo técnico sobre condições ambientais do trabalho devem indicar a real eficácia do EPI utilizado. Em caso de incerteza, a decisão deverá favorecer o trabalhador.

A tese firmada estabelece que: “A informação constante do PPP sobre o fornecimento de EPI eficaz descaracteriza, em regra, o tempo de serviço especial, ressalvadas as hipóteses em que, comprovadamente, o equipamento não neutraliza os efeitos do agente nocivo ou haja dúvida razoável sobre sua eficácia, hipótese em que se reconhece o direito à aposentadoria especial.”

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