A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no Tema 1247 no sentido de que é possível o aproveitamento de crédito de IPI decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, mesmo quando aplicados na fabricação de produtos imunes. A decisão tem efeito vinculante para as outras instâncias do Judiciário e representa importante vitória para os contribuintes.
A tese firmada estabelece que:
“O creditamento de IPI estabelecido no artigo 11 da Lei nº 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.”
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, sustentou que o aproveitamento do crédito é plenamente possível quando previsto em lei específica, como ocorre com o artigo 11 da Lei nº 9.779/1999. O dispositivo autoriza a manutenção e utilização do crédito do IPI incidente na aquisição de insumos empregados na industrialização, inclusive quando destinados à produção de bens isentos, com alíquota zero ou imunes.
A controvérsia gira em torno da interpretação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, § 3º, II, da Constituição Federal. O direito ao crédito mesmo na saída de produto imune decorre da sistemática constitucional e da expressão ampliativa “inclusive” utilizada no artigo 11 da referida lei.
Por isso, negar o aproveitamento do crédito resultaria em tributação indireta do produto final, que absorveria o custo do IPI incidente sobre os insumos.
A decisão do STJ reafirma a necessidade de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional à luz dos princípios constitucionais da não cumulatividade e da neutralidade tributária, evitando que desonerações previstas na Constituição sejam esvaziadas por meio da negativa do direito ao crédito.