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Aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais

A prescrição intercorrente tem ganhado destaque nos feitos executivos fiscais, especialmente após a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre sua aplicação.

Além de resguardar os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, ao evitar a perpetuação das demandas judiciais, o instituto impõe à parte exequente o dever de adotar conduta proativa e diligente na condução do feito.

Regulamentação específica

No âmbito das execuções fiscais, a prescrição intercorrente encontra regramento específico no artigo 40 da LEF, em observância ao princípio da especialidade, que impõe a prevalência da norma especial sobre a geral (CPC).

Tal dispositivo prevê que, decorrido o prazo quinquenal após o término da suspensão anual do processo, a ausência de atos úteis caracteriza a prescrição intercorrente, extinguindo-se o direito da Fazenda de prosseguir com a ação.

O tema, porém, não se dissocia das diretrizes veiculadas no Código Tributário Nacional, notadamente o artigo 174, dado que o objeto da ação pode ser influenciado por matérias que exigem regulamentação por lei complementar.

Contagem do prazo prescricional intercorrente

a)    Suspensão anual do processo: Tema Repetitivo 566 – STJ

A suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano independe de decisão, processando-se o termo inicial de forma automática e imediata, a partir do momento em que há ciência da Fazenda quanto aos atos infrutíferos.

Tanto por isso, ao julgar o REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566), o STJ definiu que a suspensão tem início com a ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial:

[…] 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: “[…] o juiz suspenderá […]”). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu inícioNo primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. […]

(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; grifamos)

Firmou-se, na ocasião, tese jurídica nos seguintes termos: o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo […] tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito […] da inexistência de bens penhoráveis […].

b)    Prazo quinquenal: Súmula 314 – STJ e Tema RG 390 – STF

Por meio da Súmula 314, o STJ pacificou o entendimento de que, encerrado a suspensão anual, inicia-se o prazo de 05 (cinco) anos para caracterização de prescrição intercorrente, caso não haja manifestação útil por parte da exequente:

Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente.

(Súmula 314, Primeira Seção, Julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006, p. 258; grifamos)

Esse entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF, no julgamento do RE 636.562 (Tema RG 390), ao reconhecer que, encerrada a suspensão anual, inicia-se, também automaticamente, o prazo quinquenal, independentemente do arquivamento dos autos.

Consignou o Relator, Sr. Ministro Luís Roberto Barroso, que:

Não se sustenta, consequentemente, que o marco inicial da prescrição intercorrente deve ser o despacho que ordena o arquivamento dos autosporque, em diversas situações, o referido pronunciamento judicial jamais chega a se concretizar. Nesses casos, impedir o início automático da contagem do prazo após o término da suspensão poderia acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, sobretudo frente à exigência de razoável duração do processo. Com efeito, o art. 40, § 4º, da LEF, deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos

(RE 636562; Relator: Luis Roberto Barroso; Tribunal Pleno; julgado em 22-02-2023; Repercussão Geral – Mérito; Divulg. 03-03-2023; Public. 06-03-2023; grifamos)

Firmou-se, na ocasião, a seguinte tese: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.

Em outros termos, o prazo prescricional intercorrente de 05 (cinco) anos tem início automático após o término da suspensão de 01 (um) ano, independentemente de pronunciamento judicial ou manifestação da Fazenda.

Impactos práticos

A inércia da Fazenda, sem adoção de medidas eficazes para a satisfação de seu crédito, impõe que se reconheça a prescrição intercorrente, extinguindo-se o direito de prosseguir com a cobrança dos débitos tributários.

Para contribuintes, trata-se de importante mecanismo de estabilização das relações jurídicas, evitando a manutenção indefinida de execuções fiscais sem perspectiva de êxito.

Para a Fazenda, reforça-se a necessidade de atuação diligente e tempestiva, sob pena de perda do direito de cobrança.

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