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Artigos / CARF afasta a aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 aos créditos presumidos de ICMS

CARF afasta a aplicação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 aos créditos presumidos de ICMS

A Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) acolheu recurso especial de contribuinte e afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre créditos presumidos de ICMS. A decisão foi proferida no Processo nº 10600.720042/2014-69, em sessão realizada em 02/04/2024, sob relatoria de Luiz Tadeu Matosinho Machado, resultando no Acórdão nº 9101-006.891.

A Turma entendeu que, conforme decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.517.492/PR, os créditos presumidos de ICMS, por constituírem espécie de benefício fiscal, não devem compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ainda que consideradas as alterações promovidas pela LC nº 160/2017 no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

O STJ, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.945.110/RS e nº 1.987.158 sob a sistemática de repetitivos, firmou o entendimento de que a verificação dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 se limita aos casos em que há constituição de reservas de incentivos, aplicando-se a outros tipos de benefícios fiscais de ICMS — como isenção, diferimento, redução de base de cálculo ou de alíquota —, mas não aos créditos presumidos. Nessas hipóteses, não se exige a comprovação de que o incentivo fiscal tenha sido concedido para fomentar a implantação ou a expansão de empreendimentos econômicos.

Com base nesse entendimento, o acórdão da CSRF concluiu que o precedente firmado no EREsp nº 1.517.492/PR deve ser aplicado aos créditos presumidos de ICMS, sem necessidade de análise dos requisitos previstos na LC nº 160/2017 ou no art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Após essa decisão, diversos acórdãos em recursos ordinários reiteraram essa posição, reafirmando que, segundo os precedentes do STJ, os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, independentemente do cumprimento das exigências do art. 30 da Lei nº 12.973/2014. Um exemplo é o Processo nº 13136.720045/2022-24, julgado em 10/12/2024, sob relatoria de Eduardo Monteiro Cardoso, resultando no Acórdão nº 1301-007.684.

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