No acórdão 3202-002.338, de 11/02/2025, o CARF decidiu que as Verbas de Propaganda Cooperada (VPC) devem compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse entendimento afeta diretamente empresas do setor varejista que recebem esse tipo de incentivo de seus fornecedores.
A Verba de Propaganda Cooperada consiste em valores pagos pelos fornecedores aos varejistas para custear campanhas publicitárias voltadas à promoção de seus produtos. Na prática, esse incentivo representa um compartilhamento dos custos de marketing entre as partes envolvidas.
A fiscalização argumentou que essas verbas devem ser tributadas, pois representam ingressos financeiros com impacto patrimonial positivo para a empresa recebedora, não se qualificando como descontos incondicionais. Dessa forma, a Receita Federal sustentou que esses valores aumentam o patrimônio da empresa e, por isso, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por outro lado, a empresa autuada defendeu que as VPCs não deveriam ser consideradas receita tributável, uma vez que representam um rateio de custos entre fornecedores e varejistas para fins de publicidade. O contribuinte argumentou que, por representar valores destinados exclusivamente ao custeio de despesas específicas, essas verbas não deveriam compor a base de cálculo das contribuições.
O CARF, no entanto, rejeitou essa tese e manteve a autuação fiscal, reafirmando que os valores recebidos a título de VPC constituem acréscimos patrimoniais tributáveis. Essa decisão está alinhada a precedentes anteriores, que já haviam considerado que essas verbas não configuram mera recuperação de custos.
Embora esse ponto não tenha sido discutido no acórdão, há um argumento de que, caso as VPCs sejam reconhecidas como receita tributável, os custos incorridos na realização das campanhas publicitárias devem ser considerados insumos, possibilitando a apuração de créditos no regime não cumulativo do PIS e da COFINS.