O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Acórdão nº 2402-013.101, julgado em 13 de agosto de 2025, examinou um caso envolvendo sociedades em conta de participação (SCPs) estruturadas na área da saúde. Um grupo de clínicas havia formado SCPs com médicos e técnicos para a realização de exames como raio-x, ressonância magnética, tomografia e mamografia. Os valores destinados aos sócios participantes eram contabilizados como lucros distribuídos, sob o argumento de que correspondiam à participação nos resultados dessas sociedades.
A fiscalização, entretanto, concluiu que a realidade era distinta. Para a Receita Federal, os médicos e técnicos atuavam diretamente na prestação de serviços de diagnóstico aos pacientes e convênios, o que não se compatibilizaria com a natureza de uma SCP. A autoridade fiscal sustentou que, na essência, não se tratava de lucros societários, mas sim de remuneração de trabalho individual. Com base nesse entendimento, foi exigido o recolhimento das contribuições previdenciárias, tanto a cota patronal de 20% quanto a contribuição de 11% devida pelos segurados.
A defesa argumentou que o modelo de SCP admite a contribuição de sócios por meio da prestação de serviços, que a contabilidade estava organizada por centros de custo em conformidade com a legislação do imposto de renda e que, nos termos da Lei nº 11.196/2005, os pagamentos feitos a pessoas jurídicas não poderiam ser requalificados sem a comprovação de abuso. Ainda assim, o colegiado manteve a autuação, com decisão firmada pelo voto de qualidade.
O voto vencedor destacou que houve desvirtuamento do instituto da SCP. De acordo com essa posição, quando a atividade principal perante terceiros é desempenhada por sócios participantes, não há como reconhecer os repasses como distribuição de lucros. Na prática, quando a remuneração é definida de acordo com a produtividade individual, deve-se tratar como pagamento de serviços, sujeito à incidência de contribuições previdenciárias. Além disso, o colegiado apontou falhas na contabilidade, uma vez que não havia demonstração clara dos resultados segregados por cada SCP, como exige o artigo 254 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999.
O tema segue controverso. Embora o Código Civil determine que apenas o sócio ostensivo responda perante terceiros, a lei não impede que sócios participantes contribuam com sua própria atividade em benefício da sociedade. A decisão do CARF, contudo, mostra que estruturas desse tipo, especialmente quando relacionadas a serviços personalíssimos como os médicos, estão sob forte escrutínio fiscal.
Dessa experiência, fica evidente que a adoção de SCPs nesse contexto envolve riscos consideráveis de requalificação. Se o participante atua diretamente perante terceiros e recebe de acordo com sua produção, a probabilidade de a Receita reinterpretar os repasses como remuneração de pessoa física é alta. Além disso, torna-se indispensável que cada SCP possua documentação e contabilidade próprias, evidenciando receitas, despesas e resultados, sob pena de a estrutura não ser reconhecida para fins tributários.