Artigos

Artigos / CARF reconhece simulação em venda de imóvel e mantém tributação do ganho de capital na pessoa jurídica

CARF reconhece simulação em venda de imóvel e mantém tributação do ganho de capital na pessoa jurídica

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), no Acórdão nº 1202-001.642, julgado em 25 de julho de 2025, confirmou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital apurado na alienação de um imóvel realizada por pessoa física. Para o colegiado, a operação apresentou elementos claros de simulação, pois o imóvel foi formalmente transferido aos sócios pelo valor contábil e, em seguida, revendido ao comprador final pelo preço de mercado.

A análise revelou que a própria empresa havia firmado, inicialmente, um contrato de venda diretamente com o adquirente final. Esse negócio, entretanto, foi desfeito.

Poucos meses depois, a sociedade transferiu o bem aos sócios, que realizaram a venda pelo valor originalmente ajustado. Apesar da transferência formal para pessoas físicas, os recursos da operação ingressaram diretamente na conta da pessoa jurídica.

O posicionamento adotado pelo CARF

O CARF entendeu que a estrutura teve como objetivo deslocar a tributação do ganho de capital para a pessoa física, sujeita à alíquota reduzida (15% a 22,5%), evitando a carga tributária de aproximadamente 34% incidente sobre empresas no lucro real.

Esse conjunto de circunstâncias (ou seja, celebração prévia do contrato com o comprador final, interposição dos sócios como vendedores e recebimento dos valores pela própria empresa) configurou indícios suficientes de simulação e fraude.

Embora o planejamento tributário pudesse, em tese, ser legítimo, a jurisprudência administrativa e judicial aponta que a desconsideração de atos é admitida mediante prova de simulação, fraude, dolo ou outra forma de ilicitude.

O caso reforça a necessidade de que reorganizações patrimoniais voltadas à alienação de ativos sejam desenhadas com cautela.

A redução de capital, com alienação dos imóveis aos sócios, pode ser uma alternativa possível, conforme consta do art. 22 da Lei nº 9.249/1995, desde que implementadas efetivamente e antes da negociação de venda, conforme diretrizes do CARF (Acórdãos nº 1401-007.138, nº 9101-004.709 e nº 1402-001.472, embora a matéria ainda não seja pacífica e dependa essencialmente dos elementos fáticos).

Em síntese, a decisão sinaliza que a linha entre um planejamento tributário válido e uma simulação passível de autuação depende diretamente da consistência documental, da efetividade dos atos e da cronologia adotada pelo contribuinte.

Por isso, antes de ser implementada uma reorganização patrimonial, é oportuno analisar com cuidado os detalhes do caso e a jurisprudência sobre o assunto.

Pesquisar

Como podemos te auxiliar?

Fale conosco e agende uma reunião

Não perca nossos artigos, assine nossa newsletter!

Outros artigos