No Acórdão 1401-007.372, de 28/01/2025, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reafirmou o princípio da liberdade de organização empresarial no planejamento tributário. O caso envolveu uma empresa do setor de distribuição, autuada sob a alegação de ter adotado um planejamento tributário abusivo.
A fiscalização sustentou que a empresa, ao criar duas subsidiárias para desempenhar atividades de frete e armazenagem, e optar pelo regime do Lucro Presumido para essas empresas, teria artificialmente fragmentado suas operações com o objetivo de reduzir a carga tributária.
A Receita Federal alegou ainda que as subsidiárias não possuíam substância econômica, eram altamente interdependentes da empresa principal e que, por isso, a estrutura configurava um caso de planejamento tributário abusivo, com indícios de fraude.
No entanto, o CARF reformou a autuação fiscal, decidindo em favor do contribuinte. O órgão concluiu que não havia evidências de simulação ou fraude e que a reorganização societária da empresa era legítima. Foi reconhecido o direito da companhia de estruturar suas operações da forma que considerasse mais eficiente para reduzir custos e otimizar suas atividades, desde que dentro dos limites legais.
Na decisão, o CARF destacou três aspectos fundamentais:
· Finalidade Comercial Legítima: A criação das subsidiárias para transporte e armazenagem tinha justificativa econômica, buscando especialização e eficiência operacional.
· Substância Econômica: As subsidiárias possuíam ativos próprios e prestavam serviços a terceiros, o que afastava a tese de que seriam meras empresas de fachada.
· Erro na Fiscalização: O CARF criticou a abordagem adotada pela Receita Federal, que simplesmente reuniu as receitas das subsidiárias e as atribuiu à empresa principal, sem fundamentação adequada para descaracterizar a estrutura empresarial adotada.
Esse julgamento reforça que a busca por menor tributação, por si só, não configura abuso.
Para que o Fisco desconsidere uma estrutura empresarial, é necessário comprovar a ausência de um propósito negocial legítimo e a ocorrência de simulação ou fraude.
Além disso, a decisão evidencia que a análise de planejamento tributário deve considerar a função econômica e social das empresas e não se limitar a um olhar meramente fiscalista, que presume irregularidade sempre que há impacto na arrecadação.