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Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de publicidade: visão atual do CARF

O caso analisado

No Acórdão nº 3102-002.734, de 19/09/2024, o CARF voltou a enfrentar a polêmica em torno da possibilidade de créditos de PIS/COFINS sobre despesas classificadas como insumos.

A discussão tem como referência o precedente do STJ no REsp 1.221.170/PR (Tema Repetitivo), que definiu que o conceito de insumo deve ser interpretado à luz da essencialidade ou relevância da despesa para a atividade do contribuinte.

A empresa envolvida no julgamento explorava tanto a atividade de restaurantes fast food quanto de franqueadora.

Créditos reconhecidos e negados

O colegiado reconheceu o direito ao crédito sobre uniformes utilizados pelos empregados, visto que a exigência de uso decorre de normas sanitárias da ANVISA.

Por outro lado, foi negado o crédito referente a gastos com:

  • transporte de valores,
  • taxas de cartão de crédito,
  • IPTU e taxas condominiais,
  • publicidade e propaganda.

A justificativa foi que, embora sejam despesas operacionais, não se qualificam como insumos ligados diretamente à produção de bens ou prestação de serviços.

A controvérsia sobre publicidade e marketing

O ponto mais sensível do acórdão recaiu sobre os gastos com publicidade.

O STJ, em precedente repetitivo, já havia afastado créditos dessa natureza para indústria alimentícia, considerando-os externos ao processo produtivo.

No caso do CARF, a franqueadora alegou uma diferença: os gastos de marketing não eram mera estratégia empresarial, mas obrigação contratual prevista no contrato de franquia master, impondo investimento mínimo de 5% da receita bruta em publicidade.

Ainda assim, o Conselho concluiu que a publicidade permanece fora da cadeia produtiva, reforçando sua postura restritiva em relação ao crédito de PIS/COFINS sobre despesas de marketing.

Divergências e precedentes favoráveis

Apesar dessa orientação restritiva, há decisões reconhecendo o crédito em contextos diferentes, especialmente quando os gastos estão intrinsecamente ligados à atividade da empresa.

Sob essa ótica, quando a despesa publicitária decorre de uma obrigação contratual da franqueadora perante os franqueados, pode-se sustentar que tais dispêndios são parte essencial da própria atividade desenvolvida. Nesse cenário, caberia a defesa de que os valores deveriam ser reconhecidos como insumos e, portanto, aptos a gerar crédito de PIS/COFINS.

Conclusão

A decisão reforça a tendência do CARF de adotar um critério restritivo na análise de insumos relacionados a publicidade e propaganda. Contudo, o tema continua indefinido, sobretudo para atividades em que tais despesas estão vinculadas a obrigações contratuais específicas.

Para contribuintes, a mensagem é clara: a disputa sobre o enquadramento de gastos com publicidade como insumos ainda deve gerar debates intensos, exigindo análise minuciosa dos contratos e da efetiva ligação da despesa com a atividade-fim.

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