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Artigos / Despesas com Inauguração são dedutíveis? O CARF e a Interpretação Restritiva da “Necessidade da Despesa”

Despesas com Inauguração são dedutíveis? O CARF e a Interpretação Restritiva da “Necessidade da Despesa”

Quando uma despesa empresarial pode ser considerada necessária para fins fiscais?

Essa é uma dúvida comum enfrentada por empresas em fiscalização da Receita Federal. Em acórdão recente (nº 1202-001.586, de 25.4.2025), o CARF voltou a adotar uma interpretação restritiva do conceito de “necessidade da despesa”, ignorando a realidade do setor e os aspectos negociais envolvidos na atividade econômica.

No caso julgado, a empresa havia celebrado contrato de empreitada global para construção de um hipermercado, que incluía a entrega do empreendimento em plenas condições de uso. Como parte das obrigações e visando o bom relacionamento com o cliente, a empresa custeou evento de inauguração, com buffet, decoração e bebidas — despesa usual no setor e relacionada à entrega do projeto.

Qual foi o entendimento do CARF?

Mesmo diante da comprovação da prática usual no setor, o CARF manteve a glosa fiscal, com o argumento de que se tratava de despesa por mera liberalidade.

Foram glosadas despesas de valor expressivo, com buffet, alimentos, bebidas e decoração — todas vinculadas à cerimônia de entrega.

Liberalidade x Estratégia Empresarial: onde está o limite?

A interpretação da fiscalização (e do CARF) parte da ideia de que apenas gastos diretamente vinculados à produção de bens ou prestação de serviços seriam dedutíveis. Isso desvirtua o conceito legal de “necessidade” e desconsidera a dinâmica do setor empresarial.

A estratégia de relacionamento com clientes é elemento legítimo da gestão de negócios e visa a manutenção da fonte produtiva e a obtenção de receita. Despesas com eventos, brindes, viagens, comunicação, entre outras, são muitas vezes inerentes ao setor e usuais no mercado — e por isso devem ser consideradas dedutíveis.

O que diz a legislação?

A base legal para a dedutibilidade está no art. 47 da Lei nº 4.506/64, cujo texto é claro: “São operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora.”

Essa redação é repetida nos arts. 311 e seguintes do Regulamento do Imposto de Renda de 2018 (RIR/2018).

Entendemos, assim como grande parte da doutrina, que em nenhum momento a lei exige que a despesa seja imprescindível — basta que guarde relação com a atividade econômica e com a obtenção de receita.

O problema do subjetivismo na fiscalização

O entendimento restritivo adotado no acórdão do CARF abre espaço para juízos subjetivos, permitindo ao Fisco definir o que seria ou não “apropriado” na gestão do contribuinte.

Isso afronta a liberdade empresarial e compromete a segurança jurídica, especialmente em setores onde o relacionamento com clientes é parte essencial da operação.

O que fazer diante de glosa por liberalidade?

Empresas que enfrentam autuações com base em suposta despesa por liberalidade devem se atentar aos seguintes pontos:

•     Reunir provas da prática usual do mercado (contratos, notas fiscais, pareceres técnicos).

•     Demonstrar o nexo entre a despesa e a obtenção de receita.

•     Sustentar a interpretação conforme a legislação e jurisprudência administrativa.

•     Avaliar eventual judicialização da glosa indevida com base em violação à legalidade e à capacidade contributiva.

Conclusão: o critério da “necessidade” deve ser objetivo

A dedutibilidade fiscal não pode depender do gosto do auditor ou da visão moral sobre o gasto empresarial. A interpretação deve ser objetiva, conforme a atividade da empresa, seu setor de atuação e as práticas comerciais típicas.

Entendemos que as despesas com eventos de inauguração, quando inerentes ao contrato e comuns no ramo, devem ser aceitas como necessárias para fins fiscais. Recusar isso é ignorar o próprio funcionamento do mercado.

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