Dispõem o inciso III e o § 1º do artigo 16 da LEF que, desde que haja bens em garantia do juízo, o executado poderá opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora.
Contudo, a interpretação deve ser feita em harmonia com o artigo 12, § 3º, da LEF, segundo o qual a intimação deve ser pessoal, com advertência quanto à fluência do prazo para oposição de embargos.
Requisitos para fluência do prazo
Para que o trintídio para oposição de embargos passe a fluir, é imprescindível que ocorram cumulativamente a:
· Existência de bens em garantia do juízo;
· Intimação pessoal do executado sobre a penhora; e
· Advertência expressa quanto à contagem do prazo legal.
O cumprimento desses requisitos garante o exercício adequado do contraditório e da ampla defesa, evitando nulidades no procedimento de execução fiscal.
Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou que o termo inicial para oposição dos embargos à execução fiscal é a data da intimação pessoal da penhora, prevalecendo a LEF sobre o CPC (REsp n. 1.112.416/MG).
Mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, julgados recentes do STJ (REsp n. 1.936.507/ES) confirmam que a intimação pessoal é indispensável, ainda que o executado possua advogado constituído nos autos.
Advertência expressa no mandado de intimação
Além da intimação pessoal, o mandado deve informar claramente tanto o prazo para oposição dos embargos quanto o termo inicial para contagem (AgInt no REsp n. 2.072.899/RS; AgRg no AREsp n. 512.709/SC).
Impactos práticos
O início da contagem do prazo depende do cumprimento cumulativo desses requisitos. Respeitar essas garantias fortalece a segurança jurídica, assegura o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa e evita nulidades processuais.