A Receita Federal do Brasil publicou, em 10/11/2025, Instrução Normativa destinada a regulamentar o aproveitamento administrativo de créditos reconhecidos em mandados de segurança coletivos.
Quanto aos aspectos procedimentais, a RFB determinou que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deve ser instruído também com:
- a petição inicial da ação;
- o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;
- a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;
- documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e
- o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.
A normativa também estabeleceu os seguintes requisitos adicionais capazes de provocar o deferimento da habilitação, notadamente nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários:
- a associação deve possuir objeto determinado e específico à época da impetração;
- o substituído (contribuinte) deve ser filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística da associação definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo;
- O direito creditório do substituído (contribuinte) aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição; e
- A filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, não pode ter ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.
Embora a normativa tenha sido editada para coibir abusos, certas exigências são ilegais e contrárias ao entendimento dos Tribunais Superiores, o que prejudica contribuintes que legitimamente se beneficiaram de créditos amparados em títulos executivos formados em ações coletivas.
O novo contexto normativo deve ser utilizado não apenas para fundamentar indeferimentos de pedidos de habilitação, mas também em despachos decisórios voltados à não homologação de compensações já transmitidas, o que poderá ensejar a abertura de contencioso administrativo e judicial.
Diante desse cenário, mostra-se oportuno revisitar estratégias e, conforme o contexto fático de cada contribuinte, preparar o terreno para novas discussões.