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IN/RFB nº 2.288/2025 – Regulamentação da habilitação de créditos decorrentes de mandado de segurança coletivo

A Receita Federal do Brasil publicou, em 10/11/2025, Instrução Normativa destinada a regulamentar o aproveitamento administrativo de créditos reconhecidos em mandados de segurança coletivos.

Quanto aos aspectos procedimentais, a RFB determinou que o pedido de habilitação de crédito amparado em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo deve ser instruído também com:

  • a petição inicial da ação;   
  • o estatuto da entidade impetrante vigente na data do protocolo do mandado de segurança coletivo;   
  • a cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica vigente na data do ingresso na categoria ou da filiação;   
  • documento que comprove a data de associação ou o ingresso na categoria e, caso aplicável, a data de saída; e   
  • o inteiro teor da decisão judicial transitada em julgado.   

A normativa também estabeleceu os seguintes requisitos adicionais capazes de provocar o deferimento da habilitação, notadamente nos casos em que a decisão judicial não tenha delimitado o grupo de beneficiários:

  • a associação deve possuir objeto determinado e específico à época da impetração;
  • o substituído (contribuinte) deve ser filiado à associação ou integrante da categoria profissional, desde que essa condição esteja amparada pela abrangência territorial e finalística da associação definida à época da impetração do mandado de segurança coletivo;
  • O direito creditório do substituído (contribuinte) aplica-se somente a fatos geradores posteriores à filiação à associação ou ao ingresso na categoria, e é condicionado à manutenção dessa condição; e
  • A filiação à associação ou o ingresso na categoria profissional, pelo substituído, não pode ter ocorrido após o trânsito em julgado do título coletivo.

Embora a normativa tenha sido editada para coibir abusos, certas exigências são ilegais e contrárias ao entendimento dos Tribunais Superiores, o que prejudica contribuintes que legitimamente se beneficiaram de créditos amparados em títulos executivos formados em ações coletivas.

O novo contexto normativo deve ser utilizado não apenas para fundamentar indeferimentos de pedidos de habilitação, mas também em despachos decisórios voltados à não homologação de compensações já transmitidas, o que poderá ensejar a abertura de contencioso administrativo e judicial.

Diante desse cenário, mostra-se oportuno revisitar estratégias e, conforme o contexto fático de cada contribuinte, preparar o terreno para novas discussões.

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