Valores pagos por seguradoras em razão de sinistro são considerados recomposição patrimonial, e não receita tributável
Introdução
Em importante decisão proferida em maio de 2025, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores recebidos por indenização securitária decorrente de sinistros com veículos de frota pertencente a empresa locadora.
No AgInt no REsp 2.140.074-SP, o STJ reconheceu que tais valores não representam receita ou faturamento, mas sim mera recomposição de patrimônio, o que impede a tributação.
Indenização Não É Receita: Entendimento do STJ
A controvérsia dizia respeito à natureza jurídica das indenizações pagas por seguradoras em virtude de sinistros com bens do ativo imobilizado. Embora tais valores possam constar como receita na contabilidade, o STJ enfatizou que a categorização contábil não prevalece sobre o conceito jurídico-tributário.
De acordo com o julgamento, a indenização securitária visa reparar uma perda efetiva no patrimônio da empresa (dano emergente), não gerando acréscimo patrimonial, como exige o artigo 43 do CTN para a incidência do IRPJ e da CSLL.
PIS e COFINS: Sem Enquadramento como Receita Bruta
Além do IRPJ e da CSLL, a decisão também afastou a incidência de PIS e COFINS, já que os valores recebidos não se enquadram no conceito de receita bruta ou faturamento previsto para tais contribuições.
O STJ reiterou que, para fins de tributação, não basta a classificação contábil: é necessário verificar a ocorrência dos elementos da regra matriz de incidência tributária, o que não se verifica em casos de simples ressarcimento por dano patrimonial.
Prevalência do Direito Tributário Sobre a Contabilidade
A decisão traz um importante precedente: a classificação contábil como receita não vincula a interpretação tributária, especialmente quando há conflito entre a ciência contábil e os princípios do Direito Tributário.
A Corte destacou que a recomposição patrimonial não pode ser confundida com lucro ou faturamento. Esse raciocínio reforça a tese da ausência de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, afastando a possibilidade de tributação.
Conclusão
O julgamento do AgInt no REsp 2.140.074-SP representa uma vitória relevante para empresas locadoras e contribuintes que, diante de sinistros, recebem indenizações securitárias. O entendimento reforça que valores recebidos a título de ressarcimento por danos não são receita tributável e devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Empresas que contabilizam esses valores como receita devem avaliar o impacto tributário e, se necessário, ajustar sua apuração fiscal com base nesse precedente.
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