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IPCA nos depósitos judiciais: nova Portaria do Ministério da Fazenda afronta jurisprudência do STF

A Portaria nº 1.430/2025, publicada pelo Ministério da Fazenda, estabelece que os depósitos judiciais realizados a partir de 1º de janeiro de 2026 passarão a ser atualizados pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo). Embora pareça uma mudança técnica, a medida levanta importantes discussões jurídicas, econômicas e constitucionais.

IPCA nos depósitos judiciais: o que diz a nova regra?

Até então, os depósitos judiciais seguiam o padrão de atualização da própria União: a taxa SELIC, que incorpora correção monetária e juros de mora. Com a nova Portaria, cria-se uma dissociação:

  • A União continua atualizando seus débitos pela SELIC;
  • Já o contribuinte que deposita valores para garantir o juízo será remunerado apenas pela inflação medida pelo IPCA.

Essa diferença impõe um prejuízo financeiro ao contribuinte, tornando a opção pelo depósito judicial economicamente desvantajosa, ainda que ele venha a vencer a ação.

STF já decidiu: SELIC é o índice constitucionalmente legítimo

No julgamento do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que os índices de atualização devem refletir a preservação do valor da moeda, garantindo integridade do crédito e direito de propriedade. A Corte reconheceu a SELIC como parâmetro adequado por sua natureza dual: corrige e remunera.

O IPCA, por outro lado, é meramente inflacionário e, portanto, não atende ao que foi decidido pelo STF. A adoção desse índice em depósitos judiciais representa afronta à jurisprudência constitucional.

Violação ao princípio da isonomia

Outro ponto crítico da nova regra é a quebra da isonomia processual. Contribuintes em situações semelhantes passam a receber tratamentos distintos, conforme a estratégia processual adotada: quem paga diretamente tem os valores corrigidos pela SELIC; quem deposita, pelo IPCA. A diferença não se justifica à luz da equidade e segurança jurídica.

Depósito integra o caixa da União

Importante lembrar que o valor depositado em juízo passa imediatamente aos cofres do Tesouro Nacional. A União utiliza esse montante como se fosse receita própria, o que torna ainda mais injustificável a remuneração inferior aplicada ao contribuinte.

Efeitos tributários: IPCA não gera acréscimo patrimonial

Do ponto de vista fiscal, o uso do IPCA reforça o entendimento de que a devolução do depósito não deve ser tributada. Como o índice é puramente inflacionário, ele não configura acréscimo patrimonial, mas apenas preservação do poder de compra.

Conclusão: contribuintes devem reagir

A Portaria 1.430/2025 não é apenas uma medida administrativa. Trata-se de uma norma que penaliza o contribuinte cauteloso, ignora a jurisprudência do STF e abre margem para disputas judiciais futuras.

Contribuintes e advogados tributaristas devem se preparar para contestar a medida por meio de ações judiciais preventivas ou teses de inconstitucionalidade, preservando o direito à atualização justa dos depósitos judiciais.

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