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ISS sobre industrialização por encomenda e limite das multas moratórias

O STF decidiu que o ISS não deve ser cobrado sobre a industrialização por encomenda. Além disso, determinou que as multas moratórias aplicadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem respeitar o limite máximo de 20% sobre o valor do débito tributário.

O julgamento envolveu o tema da incidência do ISS sobre a industrialização por encomenda, conforme o subitem 14.5 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, bem como a questão das multas moratórias. O Recurso Extraordinário julgado foi o RE 882.461 RG, tema 816.

O subitem 14.5 menciona:

14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e atividades semelhantes de objetos em geral. (Texto alterado pela Lei Complementar nº 157/2016).

O relator, Ministro Dias Toffoli, propôs e teve aprovadas as seguintes teses:

·        É inconstitucional a cobrança de ISS prevista no subitem 14.05 da lista anexa à LC nº 116/2003, quando o produto é destinado à industrialização ou comercialização.

·        As multas moratórias impostas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem ter o limite máximo de 20% sobre o débito tributário.

Em relação ao ISS, o relator definiu que a decisão tem efeitos ex nunc (a partir da data de publicação da ata de julgamento), o que implica que não será possível a repetição do indébito do ISS para quem já pagou esse imposto até a véspera dessa data. Além disso, a cobrança do IPI e ICMS para os mesmos fatos geradores também estará proibida, e os municípios não poderão cobrar ISS sobre fatos geradores ocorridos antes dessa data.

Também foi estabelecido que: (i) ações judiciais ajuizadas até a véspera da publicação da ata de julgamento estão excluídas da decisão, incluindo aquelas relacionadas à repetição de indébito e execuções fiscais sobre a incidência de ISS, e (ii) casos de bitributação comprovada para fatos geradores ocorridos até essa data garantirão ao contribuinte o direito de pedir a repetição do indébito de ISS, mas não de IPI/ICMS, respeitado o prazo de prescrição. Caso não tenha havido recolhimento do ISS ou do IPI/ICMS, o IPI/ICMS será devido sobre fatos geradores até a data da publicação da ata de julgamento.

Em resumo, a decisão estabelece a inconstitucionalidade da cobrança de ISS sobre o subitem 14.05 da lista anexa à LC 116, assim como a inconstitucionalidade de multas moratórias superiores a 20%.

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