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STJ: ITCD Deve Considerar Valor de Mercado dos Imóveis Integralizados em Sociedade

Fisco pode desconsiderar valor patrimonial declarado se imóveis não forem avaliados individualmente na data da transmissão

Introdução

No julgamento do REsp 2.139.412-MT, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD ou ITCMD) deve ser calculado com base no valor de mercado dos bens imóveis integralizados ao capital social de empresa, e não apenas no valor patrimonial das quotas sociais.

A decisão tem impacto direto sobre estratégias de planejamento sucessório e patrimonial, especialmente aquelas que envolvem a utilização de sociedades para abrigar imóveis.

Patrimônio de Sociedade com Imóveis: Qual Valor Considerar?

É comum que, em planejamentos sucessórios, imóveis sejam transferidos para sociedades empresárias e, posteriormente, as quotas sociais sejam transmitidas por doação ou herança. Nesses casos, o valor atribuído às quotas sociais costuma estar baseado no patrimônio líquido da sociedade, que muitas vezes reflete valores históricos e não atualizados dos imóveis.

Contudo, o STJ reafirmou que a base de cálculo do ITCD deve ser o valor venal dos bens transmitidos, entendido como seu valor de mercado na data do fato gerador, nos termos do art. 38 do Código Tributário Nacional.

O Que Disse o STJ

A Corte reconheceu que o Fisco pode desconsiderar o valor patrimonial declarado pelo contribuinte quando verificar que os imóveis integralizados à sociedade não foram avaliados individualmente pelo valor de mercado.

Nesses casos, o Fisco pode aplicar o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento da base de cálculo quando os elementos fornecidos pelo contribuinte forem omissos, inexatos ou não refletirem a realidade.

De acordo com o STJ, a simples divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas não reflete, por si só, o valor real dos imóveis subjacentes, podendo levar à erosão da base de cálculo do imposto.

Implicações para o Planejamento Patrimonial

A decisão serve como alerta para contribuintes, diante do risco de o Fisco reavaliar os bens e exigir o ITCD com base em valores superiores, potencialmente gerando autuações e litígios.

Conclusão

O julgamento do REsp 2.139.412-MT ressalta a posição do Fisco no combate a planejamentos sucessórios que buscam reduzir artificialmente a base de cálculo do ITCD mediante o uso de sociedades com patrimônio imobiliário subavaliado.

É fundamental que estratégias patrimoniais estejam alinhadas à jurisprudência atual e fundamentadas em avaliações reais de mercado para evitar riscos fiscais futuros.

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