A extinção do usufruto gera ITCMD? Essa é uma dúvida recorrente entre advogados, planejadores patrimoniais e contribuintes. O tema é especialmente relevante no contexto de planejamentos sucessórios envolvendo doações com reserva de usufruto, prática comum no direito brasileiro. A seguir, explicamos como a jurisprudência e a legislação vêm tratando a questão.
O que é o usufruto e como ele se extingue?
O usufruto é um direito real que confere ao usufrutuário o uso e gozo de um bem, enquanto a nua-propriedade permanece com outra pessoa (normalmente, o donatário). Esse instituto é frequentemente utilizado em doações com reserva de usufruto, nas quais os pais doam bens aos filhos, mas preservam o direito de uso durante a vida.
A extinção do usufruto pode ocorrer:
- Pela morte do usufrutuário;
- Por renúncia;
- Pelo prazo estabelecido em contrato;
- Por consolidação da propriedade na mesma pessoa (usufrutuário = nu-proprietário).
O ITCMD incide na extinção do usufruto?
Aqui reside o ponto central: a mera extinção do usufruto, por morte ou consolidação, pode ou não ser fato gerador do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação)?
Entendimento dos Estados
Muitos Estados brasileiros, como São Paulo, têm entendimento favorável à cobrança do ITCMD no momento da extinção do usufruto, entendendo que ocorre uma transmissão patrimonial da posse plena ao nu-proprietário — seja por morte (causa mortis), seja por consolidação inter vivos.
Entendimento doutrinário e jurisprudencial
Por outro lado, há resistência na doutrina e na jurisprudência quanto à incidência do ITCMD nesse momento, especialmente quando:
- O usufruto foi reservado no ato da doação (ou seja, não houve nova transmissão);
- A extinção ocorre automaticamente com a morte do usufrutuário (sem acréscimo patrimonial imediato ao nu-proprietário);
- Já houve pagamento de ITCMD na doação da nua-propriedade.
Tribunais estaduais já reconheceram que, na extinção do usufruto por morte, não há novo fato gerador de transmissão, pois a plena propriedade se consolida automaticamente, sem nova manifestação de vontade ou ato oneroso.
Planejamento sucessório e atenção ao ITCMD
A controvérsia sobre o ITCMD na extinção do usufruto exige cautela nos planejamentos sucessórios. É recomendável:
- Verificar se o ITCMD foi pago no momento da doação da nua-propriedade;
- Acompanhar o posicionamento do Estado e da jurisprudência local;
- Avaliar a viabilidade de contestar judicialmente eventual cobrança indevida na extinção do usufruto.
Conclusão: há ou não incidência de ITCMD?
O tema ainda gera insegurança jurídica, com interpretações divergentes entre os fiscos estaduais e os tribunais. O contribuinte que já recolheu o ITCMD na doação da nua-propriedade tem fundamentos consistentes para impugnar nova cobrança no momento da extinção do usufruto, especialmente se esta ocorrer por falecimento.