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Lucro presumido: terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia podem ter percentual reduzido

Por meio da Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10006/2026, a Receita Federal reafirmou que serviços de terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia podem se beneficiar de percentuais menores de presunção no lucro presumido, desde que atendidos requisitos específicos.

No caso do IRPJ, aplica-se a alíquota de presunção de 8% sobre a receita bruta, quando os serviços forem enquadrados como auxílio diagnóstico e terapia na Atribuição 4 da Resolução RDC Anvisa nº 50/2002. Já para a CSLL, o percentual reduzido é de 12%. Em ambos os casos, a prestadora deve ser organizada sob a forma de sociedade empresária, de direito e de fato, e cumprir as normas da Anvisa. Se esses requisitos não forem observados, vale o percentual padrão de 32%.

A solução de consulta também chamou atenção para as novas regras de presunção a partir de 2026:

  • IRPJ: a partir de 1º de janeiro de 2026, haverá acréscimo de 10% nos percentuais de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.
  • CSLL: o mesmo acréscimo de 10% passa a valer a partir de 1º de abril de 2026, também sobre o que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário.

Na prática, clínicas e empresas do setor precisam verificar dois pontos com atenção: a forma societária adotada e o cumprimento das exigências sanitárias. O enquadramento correto pode representar uma diferença relevante na carga tributária.

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