A Medida Provisória nº 1.340, de 2026 (“MP nº 1.340/26”), e o Decreto nº 12.875, de 2026 (“Decreto nº 12.875/26”), introduzem as seguintes medidas no regime tributário de óleo diesel e petróleo bruto:
a) Criação de subvenção econômica para produtores e importadores de óleo diesel,
condicionada a requisitos de observância;
b) Instituição de Imposto de Exportação (“IE”) sobre petróleo bruto e óleo diesel; e
c) Alíquota zero na tributação da comercialização de óleo diesel.
Análise Crítica:
- Majoração Imediata do IE: Inconstitucionalidade por Violação ao
Princípio da Anterioridade
O aumento imediato da alíquota do IE contraria o princípio da anterioridade
nonagesimal (art. 150, III, “c”, CF/1988), expondo fragilidade
constitucional.
- Finalidade Arrecadatória
Se a tributação por IE destina-se a compensar a alíquota zero e a subvenção
ao diesel, referido objetivo deve constar expressamente da norma, sob pena
de ofensa à legalidade estrita (art. 150, I, CF/1988). Isso porque o imposto
de exportação possui natureza extrafiscal, isto é, foi concebido
constitucionalmente como instrumento de intervenção no comércio exterior,
e não como tributo primordialmente arrecadatório, de modo que essa
utilização com nítido viés de financiamento orçamentário pode ser
questionada judicialmente.
Recomenda-se acompanhamento de conversão em lei e estratégias judiciais baseadas nessas vulnerabilidades.