A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69), gerou um relevante impacto para os contribuintes, abrindo caminho para a recuperação dos valores pagos indevidamente. Embora a decisão do STF tenha consolidado o entendimento de que o ICMS não integra a base de cálculo dessas contribuições, a sua aplicação prática exigiu esclarecimentos da Receita Federal quanto aos procedimentos administrativos cabíveis.
Foi nesse contexto que a Solução de Consulta nº 47/2025, publicada em 20 de março de 2025, veio oferecer orientações adicionais sobre a forma correta de compensação dos valores pagos indevidamente após a exclusão do ICMS. A consulta foi motivada por dúvidas de uma empresa quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes dessa exclusão, especialmente após a retificação da EFD-Contribuições.
Entre os principais questionamentos apresentados à Receita, destacam-se:
· Após a retificação da EFD-Contribuições, seria possível realizar diretamente a compensação via PER/DCOMP, ou haveria a obrigatoriedade de apresentação prévia de pedido de ressarcimento?
· Caso o pedido de ressarcimento seja exigido, em que momento o contribuinte poderia formalizar o pedido de compensação?
· Durante a análise do pedido de ressarcimento, o contribuinte poderia compensar débitos existentes ou deveria aguardar a decisão definitiva?
· Qual seria o prazo legal para que a Receita Federal se manifestasse sobre o pedido de ressarcimento, sobretudo em situações em que a compensação dependesse dessa análise?
A Receita Federal esclareceu, de início, que a decisão do STF não implica, por si só, o direito ao ressarcimento automático. O reconhecimento do pagamento indevido ou a maior apenas assegura ao contribuinte o direito de buscar a restituição ou compensação, desde que observadas as exigências legais.
Conforme expressamente consignado na Solução de Consulta:
“Não há que se falar, por falta de previsão legal, em ressarcimento de crédito decorrente, per si, da exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins” (item 15).
A Receita explicou que a exclusão do ICMS configura, de fato, pagamento indevido ou a maior das contribuições, o que permite a restituição ou compensação, mas não caracteriza hipótese de ressarcimento. Para que se configure ressarcimento, é necessário que o crédito esteja relacionado a hipóteses específicas, como exportações ou operações com alíquota zero, isenção ou não incidência, nos termos dos artigos 48 a 56 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 — o que não se aplica à situação em questão.
Outro ponto importante abordado foi a exigência de apresentação prévia do pedido de ressarcimento nos casos de créditos escriturais, conforme orientação expressa:
“Se for apurado após ajuste, saldo de crédito escritural passível de ressarcimento e se faça opção pela compensação, a declaração de compensação deverá ser necessariamente precedida da apresentação do pedido de ressarcimento” (item 16.2).
Além disso, a Receita ressaltou que o direito de pleitear o ressarcimento extingue-se após cinco anos contados do encerramento do trimestre-calendário ao qual o crédito se refere.
Sobre a possibilidade de compensar enquanto o pedido de ressarcimento está pendente de análise, o entendimento é que o contribuinte deve aguardar a decisão conclusiva da Receita. Em situações nas quais a compensação decorra de decisão judicial transitada em julgado, há ainda a exigência de habilitação prévia dos créditos.
Dessa forma, o entendimento consolidado pela Receita Federal pode ser resumido nos seguintes pontos:
· Valores indevidamente pagos de PIS e Cofins, em razão da exclusão do ICMS, podem ser recuperados por meio de restituição ou compensação, mas não há previsão para ressarcimento automático.
· Para créditos escriturais passíveis de ressarcimento, a compensação somente poderá ocorrer após a apresentação do pedido de ressarcimento.
· O pedido de ressarcimento deve ser protocolado dentro do prazo de cinco anos, contado do encerramento do trimestre-calendário correspondente.
· Nos casos em que houver decisão judicial favorável e transitada em julgado, é necessária a habilitação dos créditos antes de sua compensação.