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Permuta Financeira ou Venda com Participação nos Resultados? Riscos Fiscais em Empreendimentos Imobiliários

Qual o enquadramento fiscal da cessão de terreno com recebimento vinculado às vendas?

Em operações de incorporação imobiliária é comum que o proprietário de um terreno o transfira à incorporadora em troca de uma participação nos resultados futuros do empreendimento. Essa estrutura tem sido chamada de “permuta financeira”.

Mas, do ponto de vista fiscal, essa nomenclatura não é suficiente para afastar a tributação sobre o ganho de capital. A Receita Federal tem tratado com atenção redobrada essas operações, e a Solução de Consulta COSIT nº 89/2025 deixou claro o entendimento da Administração.

O que caracteriza uma permuta para fins fiscais?

De acordo com a legislação tributária, a permuta de imóveis só pode ser reconhecida como tal (e, portanto, afastar o recolhimento imediato do ganho de capital) quando houver troca de bens de mesma natureza — por exemplo, imóvel por imóvel.

Ou seja, se o proprietário recebe pagamentos mensais com base na venda das unidades, o que existe é uma alienação onerosa com pagamento parcelado e valor indeterminado — sujeita à tributação do ganho de capital.

O caso analisado na Solução de Consulta COSIT nº 89/2025

A consulta envolveu uma pessoa física que cedeu um terreno a uma incorporadora. Após instituído o patrimônio de afetação e adotado o Regime Especial de Tributação (RET), a incorporadora passou a remunerar o antigo proprietário com percentuais mensais sobre as receitas de venda das unidades.

O contribuinte sustentava que se tratava de permuta – e que não haveria ganho de capital tributável no momento da cessão. A Receita discordou e afirmou:

•     A operação deve ser considerada venda com valor futuro incerto.

•     O valor da alienação deve ser estimado com base contratual ou de mercado.

•     Se o valor recebido for superior ao estimado, o contribuinte deve ajustar e complementar o imposto.

Como é feita a tributação do ganho de capital nesses casos?

Conforme o entendimento da Receita Federal, o ganho de capital deve ser apurado mês a mês, conforme os pagamentos forem sendo realizados.

As alíquotas progressivas aplicáveis são:

•     15% até R$ 5 milhões

•     17,5% de R$ 5 a R$ 10 milhões

•     20% de R$ 10 a R$ 30 milhões

•     22,5% acima de R$ 30 milhões

A obrigação de apuração e recolhimento é do próprio cedente, que deverá preencher e enviar o GCAP mensal, mesmo quando a retenção contratual seja feita pela incorporadora.

Denominação contratual x realidade econômica: o que vale?

O contribuinte não deve se apegar à denominação contratual de “permuta financeira”. O que importa, para fins fiscais, é a realidade econômica da operação.

Se o que está sendo transferido é um terreno e o retorno ocorre em forma de pagamentos financeiros variáveis, estamos diante de uma venda com participação nos resultados, e não de uma permuta.

Esse entendimento, aliás, vem sendo reiterado em outras soluções de consulta e autuações fiscais envolvendo incorporações imobiliárias com cessão de terrenos.

Conclusão: atenção redobrada ao estruturar operações imobiliárias

A “permuta financeira” não é isenta de tributação. Trata-se, na prática, de uma venda sujeita à apuração mensal de ganho de capital — com todos os seus efeitos fiscais.

Por isso, é fundamental:

•     Estruturar corretamente o contrato;

•     Analisar se há ou não transferência de unidades;

•     Estimar corretamente o valor da operação;

•     Apurar e recolher o IR sobre o ganho de capital.

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