A Procuradoria Geral da Fazenda nacional (PGFN) editou a Portaria PGFN/MF nº 1.341/2025, publicada em 24 de junho de 2025, em que regulamenta o procedimento de notificação do contribuinte, sócio, administrador e demais responsáveis tributários para prestar esclarecimentos ou depoimentos no âmbito da recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Diante disso, destrincharemos a seguir as alterações legais trazidas no âmbito da responsabilização tributária por esse dispositivo normativo.
Quando se aplica?
O procedimento de notificação se aplica nas hipóteses do art. 20-D da lei de nº 10.522 de 2002, ou seja, nos casos em que forem identificados indícios da prática de algum ato ilícito previsto na legislação tributária, empresarial e civil como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis.
Quais as modalidades de notificação e seus respectivos prazos de resposta?
As notificações poderão ser envias por três modalidades diferentes, sendo elas:
- Carta eletrônica pela plataforma REGULARIZE (caso o destinatário esteja habilitado na plataforma);
- Correspondência postal;
- Demais meios idôneos.
Segundo a Portaria em questão, a notificação por carta eletrônica será considerada realizada na data em que o destinatário abrir a notificação no REGULARIZE ou 15 dias após a disponibilização da mensagem de notificação em sua caixa de mensagens na plataforma. Por outro lado, a notificação por meio de correspondência postal considerar-se-á realizada na data indicada no respectivo registro.
Além disso, quando a notificação ocorrer por outros meios, deverá haver o registro da data e da hora do recebimento da notificação pelo destinatário para que a notificação seja considerada idônea.
Como funcionará a notificação para prestar esclarecimentos?
A notificação para prestar esclarecimentos tem o propósito de obter informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.
Conforme a Portaria, a notificação para prestar esclarecimentos deve conter alguns elementos essenciais, sendo eles:
- A finalidade dos esclarecimentos;
- A cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos;
- A forma de endereçamento da resposta.
Como funcionará a notificação para prestar depoimentos?
A notificação para prestar depoimentos tem por propósito a oitiva do destinatário para que este preste as informações necessárias à recuperação de créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, e, assim como na notificação para prestar esclarecimentos, deverá também observar alguns requisitos essenciais, sendo eles:
- A finalidade do depoimento prestado;
- A cientificação de que as informações prestadas poderão subsidiar requerimentos em processos judiciais e administrativos de natureza fiscal;
- Endereço, data e horário designados para a realização da oitiva;
- A faculdade de o depoente ser assistido por advogado devidamente constituído;
- A comunicação do direito de não produzir prova contra si mesmo.
Quais regras deverão ser observadas para a realização dos depoimentos?
O depoimento só poderá ocorrer se houver a participação de ao menos dois procuradores da Fazenda Nacional, e ser precedida de autorização da chefia imediata do procurador da Fazenda Nacional solicitante.
Além disso, o depoimento deverá ser realizado em um intervalo mínimo de 15 dias a contar da notificação, sendo de suma importância que a notificação para prestar depoimentos através de videoconferência seja acompanhada com as informações necessárias do endereço eletrônico para participação do depoente.
É oferecido ao depoente a possibilidade de requerer uma nova data para depoimento, desde que o faça com uma antecedência mínima de 5 dias da data estabelecida na notificação.
Por fim, a portaria estabelece que deverá ser elaborada uma ata com o relatório do ocorrido durante o depoimento, e assinada por todos os presentes, sempre que possível e que os dados protegidos por sigilo, exceto as informações de natureza fiscal, não serão objeto dos procedimentos da Portaria, salvo se houver renúncia expressa e documentada por parte do notificado.
O que fazer diante dessas alterações?
O mais sensato é que haja uma atualização dos cadastros no portal REGULARIZE, revisão dos procedimentos internos de compliance para se adequar as mudanças e responder de forma tempestiva e estratégica às eventuais notificações.
Caso tenha sido notificado e necessite de aconselhamento ou representação jurídica, entre em contato para avaliar quais providências podemos tomar no seu caso.