– Contribuinte que adere à transação deve pagar honorários sucumbenciais?
Essa foi a questão enfrentada pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 2.032.814/RS. A situação é comum: o contribuinte desiste da ação judicial para aderir à transação tributária e quitar o débito. Ainda assim, a Fazenda Nacional cobra honorários advocatícios de sucumbência.
Por maioria de votos (3×2), o STJ decidiu que não é devida a verba honorária nesse contexto. A decisão reforça a lógica do modelo negocial e da boa-fé na transação tributária.
– Qual foi o entendimento da maioria no STJ?
Prevaleceu o entendimento que estabeleceu uma distinção entre o parcelamento tradicional e a transação tributária. No parcelamento, o crédito é apenas suspenso. Já na transação, há extinção do crédito por novação, o que altera os efeitos processuais e materiais.
Segundo o voto vencedor, exigir honorários mesmo após a adesão à transação desvirtua o instituto, pois ignora o caráter de concessões mútuas que fundamenta esse instrumento.
– O silêncio da lei sobre os honorários impede sua cobrança?
Sim. Para a corrente majoritária, a ausência de previsão legal específica quanto aos honorários não autoriza a aplicação automática do art. 90 do CPC/2015.
O raciocínio é simples: aplicar esse artigo de forma mecânica cria um custo oculto que desestimula a adesão aos programas de transação e fere a boa-fé objetiva. Isso compromete a confiança que o contribuinte deposita no próprio Estado ao aceitar negociar seu passivo.
– Esse julgamento é definitivo?
Não. O precedente não se confunde com o que está em discussão no Tema 1.317/STJ, ainda pendente de julgamento na 1ª Seção. Lá, o debate envolve embargos à execução fiscal nos quais há cláusula expressa no termo de transação prevendo os honorários.
No caso do REsp 2.032.814/RS, essa cláusula inexistia, e essa diferença foi considerada determinante.
– Por que essa decisão importa?
A decisão da 1ª Turma do STJ reforça a segurança jurídica e incentiva a adesão à transação tributária, ao afastar custos inesperados para o contribuinte.
Ela sinaliza que a boa-fé objetiva deve ser respeitada como critério de julgamento e limite para a atuação da Fazenda. A transação não é só um instrumento fiscal, mas uma ferramenta de reconstrução da confiança entre Fisco e contribuinte.
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