A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, afirmando que empresas no regime não cumulativo podem se creditar de PIS e Cofins sobre despesas de frete e seguro, mesmo quando os insumos adquiridos são tributados com alíquota zero.
Base legal e mudança de entendimento
- A Instrução Normativa RFB nº 2.264/2025 alterou o art. 176 da IN 2.121/2022, adicionando expressamente o creditamento de “frete e seguro no território nacional, quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos”.
- A Receita segue entendimento pacificado no STJ e no CARF, que aplicam critérios de essencialidade e relevância para definição do que qualifica como insumo tributável.
Essa uniformização jurídica soluciona controvérsias e traz clareza para o planejamento fiscal.
Apropriação retroativa de créditos
A Solução COSIT 90/2025 permite às empresas retificar:
- EFD-Contribuições
- DCTF
relativos aos últimos cinco anos, recuperando créditos.
Impactos práticos para as empresas
- Otimização da carga tributária: frete e seguro passam a integrar a base de crédito de PIS/Cofins, reduzindo custos operacionais.
- Melhoria no fluxo de caixa: recuperação de créditos históricos gera liquidez e fortalece competitividade.
- Segurança jurídica: eliminação de dúvidas e menor risco de autuações.
Com a Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, a Receita Federal consolidou o entendimento de que frete e seguro são creditáveis, mesmo que os insumos sejam tributados com alíquota zero. Essa decisão amplia os direitos das empresas no regime não cumulativo quanto ao aproveitamento e recuperação de créditos de PIS/Cofins, oferecendo benefícios concretos de caixa e previsibilidade tributária.