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Receita Federal dispensa retificação para compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente

A Instrução Normativa RFB nº 2.272, publicada em 21 de julho de 2025, promoveu alteração no art. 64 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, norma que disciplina os procedimentos de restituição, compensação, ressarcimento e reembolso no âmbito da Receita Federal do Brasil.

A modificação concentrou-se no § 4º do dispositivo, que passou a prever a desnecessidade de retificação das declarações quando o direito creditório previdenciário decorrer de decisão judicial transitada em julgado.

De acordo com a nova redação, “a compensação de contribuições previdenciárias declaradas incorretamente fica condicionada à retificação da declaração, exceto se o direito creditório for decorrente de decisão judicial transitada em julgado”.

Com isso, afasta-se, de forma definitiva, a orientação anteriormente firmada pelas Soluções de Consulta COSIT nº 77/2018 e nº 98/2024, bem como pela Solução de Consulta DISIT nº 1.009/2021, segundo as quais a compensação de créditos previdenciários, ainda que reconhecidos judicialmente, estaria condicionada ao prévio saneamento das informações prestadas via GFIP ou eSocial.

Na prática, com vigência imediata, a alteração normativa representa importante avanço na desburocratização dos procedimentos compensatórios. Os contribuintes que detenham créditos previdenciários reconhecidos judicialmente com trânsito em julgado poderão, doravante, habilitá-los e compensá-los sem a necessidade de retificação das obrigações acessórias correspondentes.

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