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Receita Federal esclarece critérios para rateio de custos entre empresas no lucro presumido

A Receita Federal consolidou entendimento relevante sobre a sistemática de rateio de despesas entre empresas que apuram tributos com base no lucro presumido, especialmente no que se refere ao IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 149, de 28 de setembro de 2021, os valores recebidos por uma empresa que centraliza a contratação de bens e serviços, a título de reembolso de outras empresas do mesmo grupo, não configuram receita tributável, desde que determinadas exigências sejam integralmente observadas.

A seguir, os principais requisitos estabelecidos pelo Fisco para que os reembolsos não sejam considerados receita tributável:

  • Comprovação das despesas: os valores reembolsados devem corresponder, de forma comprovada, a bens ou serviços efetivamente recebidos e pagos pela empresa centralizadora;
  • Relevância e habitualidade: os custos rateados devem ser necessários, usuais e normais dentro das atividades desenvolvidas pelas empresas envolvidas;
  • Critério de rateio objetivo: a divisão dos custos deve seguir parâmetros razoáveis, objetivos e previamente acordados, com formalização contratual entre as partes;
  • Relação com o consumo efetivo: os critérios de rateio devem refletir o gasto real de cada empresa e estar alinhados ao valor global pago, respeitando os princípios contábeis;
  • Apropriação proporcional: a empresa centralizadora deve registrar em sua contabilidade apenas a parte que lhe cabe; as demais empresas, por sua vez, devem lançar os valores a serem reembolsados como direitos a recuperar;
  • Escrituração destacada: tanto a centralizadora quanto as empresas descentralizadas devem manter registro separado e claro de todos os atos relacionados ao rateio;
  • Vedação ao lucro: o reembolso não pode conter qualquer acréscimo de margem de lucro;
  • Não prestação de serviços: o rateio não deve ser confundido com a prestação de serviços pela empresa centralizadora às demais.

Cumpridas todas essas exigências, os valores recebidos a título de reembolso não compõem a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, mesmo no regime de lucro presumido.

Esse entendimento traz segurança jurídica às empresas que operam sob esse modelo organizacional, desde que sigam as diretrizes contábeis e fiscais determinadas pela Receita Federal.

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