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Receita Federal Publica Nova Portaria e Editais de Transação Tributária: O Que Muda na Negociação de Débitos

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em 07/07/2025, a Portaria RFB nº 555/2025 e os Editais nº 4 e nº 5, promovendo mudanças relevantes nas regras para transação tributária em contencioso administrativo fiscal. As novas normas revogam a Portaria RFB nº 208/2022 e visam ampliar o acesso à negociação de débitos, embora também imponham novas exigências que demandam atenção por parte dos contribuintes.

Redução do valor mínimo para transações individuais

Entre as principais novidades da Portaria RFB nº 555/2025, destaca-se a redução do valor mínimo para propostas e acordos individuais, de R$ 10 milhões para R$ 5 milhões. Essa medida torna a transação tributária mais acessível, especialmente para empresas de médio porte que antes não alcançavam os critérios de elegibilidade para negociar diretamente com a RFB.

Novas exigências e restrições que exigem atenção

Apesar de avanços, a nova portaria também endurece certos critérios, que devem ser considerados no planejamento de regularização fiscal:

  • Exigência de descrição do grupo societário: a RFB poderá solicitar a identificação das sociedades integrantes de grupo de fato ou de direito como condição para firmar o acordo;
  • Restrição ao uso de prejuízo fiscal e base negativa: sua aceitação se torna excepcional, exigindo demonstração de que são imprescindíveis para a efetividade do plano, à semelhança do que já exigia a PGFN;
  • Avaliação da massa falida: empresas em recuperação judicial não são mais presumidas como irrecuperáveis — será analisada a capacidade efetiva de pagamento, com base nos ativos disponíveis;
  • Capacidade de pagamento como único critério para benefícios: diferentemente do Programa de Transação Integral da PGFN, a RFB vincula os benefícios exclusivamente à capacidade de pagamento, sem considerar o potencial de recuperação das dívidas;
  • Manutenção da regularidade fiscal: o contribuinte deverá manter-se regular perante a RFB durante toda a vigência da transação, com prazo de 90 dias para regularização de débitos supervenientes.

Edital nº 4/2025: Transação de pequenos valores

O Edital nº 4/2025 restabelece a possibilidade de transação de contenciosos de pequeno valor, com débitos limitados a 60 salários-mínimos, até 31/10/2025:

  • Os descontos variam de 30% a 50%, conforme o prazo de pagamento escolhido, podendo chegar a 55 parcelas mensais;
  • O critério para abatimento é exclusivamente o número de parcelas — quanto menor o prazo, maior o desconto.

Edital nº 5/2025: Débitos de até R$ 50 milhões

Já o Edital nº 5/2025 permite a transação de débitos de até R$ 50 milhões, também com prazo até 31/10/2025.

  • Os descontos são definidos conforme:
  • Tipo de devedor;
  • Capacidade de pagamento;
  • Grau de recuperabilidade do crédito.
  • São admitidos descontos de até 100% em multas, juros e encargos legais, observando o limite de 65% do valor do crédito tributário.
  • Em casos excepcionais, pode haver redução de até 70% com pagamento em até 145 meses.

Além disso, permite-se o uso de prejuízo fiscal e base negativa para quitar até 30% do saldo devedor remanescente, após aplicação dos descontos — recurso não previsto no Edital nº 4.

Conclusão: oportunidades e cuidados na transação com a Receita Federal

A Portaria RFB nº 555/2025 representa avanços relevantes na política de transação tributária, ampliando o acesso à negociação e criando mecanismos de estímulo à regularização fiscal. Por outro lado, impõe novas condições que exigem planejamento estratégico, sobretudo no uso de prejuízos fiscais e na estruturação do grupo empresarial.

Empresas com débitos em discussão administrativa devem avaliar cuidadosamente os critérios de elegibilidade, os limites legais e os benefícios financeiros antes de aderir aos novos programas.

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