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STF reconhece repercussão geral sobre imunidade de ITBI em integralização de capital social por empresas imobiliárias

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral em tema que discute a imunidade do ITBI na integralização de capital social feita por empresa cuja atividade principal é imobiliária (compra, venda ou locação de imóveis).

A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.495.108/SP, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a imunidade não se aplica às hipóteses de integralização de bens imóveis efetuada por empresa com atividade preponderantemente imobiliária.

No recurso, a empresa defendeu que a restrição prevista se aplica exclusivamente às operações de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não alcançando as transmissões realizadas com o fim de integralizar capital social.

Para o TJSP, contudo, não foi convincente o argumento da apelante de que o Tema 796 do STF asseguraria a concessão da imunidade na integralização de capital social, independentemente da atividade econômica exercida pela empresa.

Questão constitucional reconhecida

Ao analisar o tema, o ministro Barroso observou que o STF, ao julgar o Tema 796, tratou da extensão da imunidade do ITBI à integralização de capital, mas sem abordar expressamente a questão da atividade preponderante da empresa.

Na ocasião, o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou, em obiter dictum (consideração incidental/secundária), que o dispositivo constitucional abrange duas hipóteses distintas de imunidade:

  1. A transmissão de bens para realização de capital social;
  2. A transferência de bens em razão de reorganização societária (fusão, incorporação, cisão ou extinção).

Nessa linha, o ministro Moraes consignou que a exceção prevista na parte final do inciso I, do §2º, do art. 156 da CF/88, relacionada à atividade preponderante, não se aplicaria à primeira hipótese, ou seja, à integralização de capital social.

Barroso reforçou que, de fato, nos casos de realização de capital social, o STF ainda não fixou orientação vinculante quanto à aplicação da imunidade do ITBI a empresas cuja atividade principal seja a compra, venda ou locação de bens imóveis.

Diante da divergência jurisprudencial entre os tribunais, reconheceu-se a relevância jurídica, econômica e social da controvérsia, especialmente no que diz respeito à arrecadação dos municípios e à segurança jurídica nas operações empresariais.

Com isso, foi fixada a seguinte questão constitucional, com repercussão geral reconhecida no Tema 1.348:

“Saber se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis”.

Próximos passos

Com o reconhecimento da repercussão geral, o julgamento de mérito do recurso pelo STF servirá como parâmetro vinculante para todas as instâncias do Judiciário, pacificando a interpretação constitucional sobre o tema.

Até a decisão final, empresas do setor que realizam integralizações de capital com imóveis devem acompanhar de perto a evolução do julgamento, que poderá impactar diretamente o planejamento tributário e societário dessas operações.

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