Diferentemente do que ocorre nas execuções cíveis, os feitos fiscais seguem regime próprio da Lei de Execução Fiscal, cujo artigo 16, §1º, dispõe que: “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução”.
Esse dispositivo, porém, deve ser interpretado em conformidade com a Constituição Federal de 1988, especialmente quando o contribuinte não possui patrimônio suficiente para garantir o juízo.
Nesses casos, a exigência de garantia pela Lei de Execução Fiscal não pode suprimir os direitos fundamentais à inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e à ampla defesa (art. 5º, LV).
Afinal, condicionar o exercício da defesa à prestação de garantia por quem não possui bens equivaleria a impor situação de absoluta indefensabilidade, hipótese incompatível com o ordenamento jurídico.
Julgamento do STJ do Tema Repetitivo 260
No julgamento do Tema Repetitivo 260 (REsp 1.127.815/SP), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a tese de que: “o reforço da penhora não pode ser deferido ex officio, a teor dos artigos 15, II, da LEF e 685 do CPC”.
Embora a tese não fixasse a possibilidade de oposição de embargos sem garantia, o acórdão deixou claro, em sua ratio decidendi, que: “a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora”.
Porém, como essa interpretação não constou da tese vinculante, parte dos juízes continuou exigindo garantia integral do juízo, mesmo em hipóteses de manifesta hipossuficiência.
STJ esclarece o alcance do Tema 260
A incerteza foi superada com o AgInt no REsp 2.022.726/BA.
No julgamento, o STJ afirmou que a razão de decidir do Tema 260, que admitiu a possibilidade de processamento dos embargos sem garantia, se aplica a todos os casos de hipossuficiência, independentemente de reforço de penhora.
Consignou-se no acórdão que: “conquanto o caso julgado tratasse de reforço de penhora, as razões de decidir podem ser aplicadas a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor”.
Impactos para contribuintes
Com essa orientação, os contribuintes dispõem de fundamentação sólida para requerer o processamento de embargos à execução fiscal mesmo sem bens penhoráveis, desde que demonstrada a incapacidade financeira.
A consolidação da interpretação reforça a segurança jurídica e impede que contribuintes em situação de vulnerabilidade patrimonial sejam privados do direito de contestar, preservando o acesso à Justiça e o exercício pleno da defesa.