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STJ afasta prazo de 120 dias em mandado de segurança preventivo

Tese fixada

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 10 de setembro de 2025, o Tema 1.273, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando um importante precedente para o contencioso tributário.

A 1ª Seção decidiu, por unanimidade, que o prazo de 120 dias previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009 não se aplica quando o mandado de segurança tem por objetivo contestar lei ou ato normativo que afete obrigações tributárias periódicas.

O Tribunal destacou o caráter preventivo da medida, considerando que a norma questionada gera efeitos contínuos e permanentes sobre a cobrança do tributo.

Origem da controvérsia

O caso analisado envolvia contribuintes que questionaram o aumento da alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação em Minas Gerais.

A majoração, prevista na Lei Estadual nº 21.781/2015, já havia sido considerada inconstitucional pelo STF no Tema 745 da repercussão geral, que definiu a aplicação do princípio da essencialidade a esses serviços.

Apesar disso, o Estado sustentava que os mandados de segurança, impetrados anos após a publicação da norma, deveriam ser considerados decadentes, aplicando-se o prazo de 120 dias.

Divergência entre Turmas do STJ

A afetação do Tema 1.273 buscou uniformizar entendimentos conflitantes dentro do próprio STJ.

A 1ª Turma entendia que a obrigação tributária periódica configura relação de trato sucessivo, afastando a decadência e permitindo a impetração do mandado de segurança a qualquer tempo, por seu caráter preventivo.

Já a 2ª Turma considerava que o pagamento mês a mês do tributo não transforma a relação em trato sucessivo, pois a obrigação decorre do ato normativo original, que produz efeitos imediatos.

Impactos práticos

O precedente permite que contribuintes ajuízem mandados de segurança contra tributos periódicos independentemente do decurso do prazo de 120 dias, aumentando a segurança jurídica e a previsibilidade.

Para os contribuintes, o mandado de segurança oferece importantes vantagens, como celeridade processual, dada a impossibilidade de dilação probatória, e custos menores, já que não há sucumbência em caso de derrota.

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