O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar o AgRg no REsp 1.320.972/SP, enfrentou importante discussão acerca do direito de aproveitamento de crédito presumido de PIS e Cofins por agroindústrias que adquirem animais vivos e realizam o abate para a produção de carne destinada ao consumo humano.
A Receita Federal defendia que, por se tratar de insumo classificado no capítulo 1 da NCM (animais vivos), o crédito presumido deveria ser limitado à alíquota de 35%, conforme previsto no inciso III do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925/2004.
Por outro lado, o contribuinte argumentava que, considerando que os animais vivos são adquiridos com a finalidade exclusiva de abate, a operação se enquadraria no inciso I do mesmo artigo, que autoriza o crédito presumido de 60% para produtos de origem animal classificados nos capítulos 2 a 4 da NCM.
O STJ, ao julgar o caso, reformou as decisões das instâncias anteriores e reconheceu a aplicação do § 10 do art. 8º, introduzido pela Lei nº 12.865/2013, como norma de caráter interpretativo, com efeitos retroativos, nos termos do art. 106, I, do Código Tributário Nacional.
Com isso, firmou-se o entendimento de que a alíquota do crédito presumido deve ser definida com base no produto final obtido pela agroindústria — e não pela classificação do insumo adquirido.
A decisão representa um avanço para os contribuintes do setor, especialmente frigoríficos, que enfrentavam autuações por utilizarem a alíquota de 60% mesmo nas aquisições de animais vivos. O julgado garante maior segurança jurídica às agroindústrias que industrializam carne e adquirem insumos diretamente de produtores rurais.