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STJ confirma validade do voto de qualidade no CARF e afasta aplicação da denúncia espontânea em obrigações acessórias

No julgamento do REsp 1.840.574/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois importantes posicionamentos com repercussão significativa no contencioso tributário.

O primeiro trata da legalidade do voto de qualidade nos julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF); o segundo, da inaplicabilidade da denúncia espontânea em casos de infração relacionada exclusivamente ao descumprimento de obrigações acessórias.

No caso concreto, a controvérsia envolvia uma empresa do ramo de agenciamento de cargas que havia sido autuada por prestar informações fora do prazo estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 800/2007. A penalidade foi fundamentada no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/66.

A empresa, em sua defesa, argumentou que teria se antecipado à atuação fiscal e, por isso, estaria amparada pela exclusão da penalidade com base na denúncia espontânea, prevista no art. 102, §2º, do mesmo Decreto-Lei, na redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Além disso, também questionava a constitucionalidade do uso do voto de qualidade nos julgamentos administrativos.

Entretanto, ambas as alegações foram rejeitadas pelo STJ.

Em relação ao voto de qualidade, o Tribunal entendeu que sua aplicação é válida e está expressamente prevista no §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72. O argumento de que o art. 112 do Código Tributário Nacional (CTN) permitiria afastá-lo foi refutado.

Quanto à denúncia espontânea, a Corte Superior reforçou que o instituto não se aplica a infrações relativas a obrigações acessórias autônomas — ou seja, aquelas desvinculadas do recolhimento do tributo principal. Para o STJ, a simples entrega de informações fora do prazo já configura infração passível de penalidade, ainda que não haja qualquer impacto direto sobre a arrecadação ou prejuízo à fiscalização.

Na prática, a decisão representa um cenário mais restritivo para os contribuintes: de um lado, limita a possibilidade de afastar penalidades em casos de cumprimento tardio de obrigações acessórias; de outro, mantém a prerrogativa da Receita Federal de prevalecer em julgamentos administrativos com empate, por meio do voto de qualidade do presidente do colegiado — normalmente representante da Fazenda Nacional.

Esse entendimento consolida a tendência de reforço à objetividade na aplicação das sanções tributárias e à rigidez dos procedimentos administrativos fiscais.

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