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STJ definirá legalidade do Ágio Interno via Empresas-Veículo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgará caso que pode encerrar uma grande discussão tributária: a amortização de ágio interno gerado por meio de empresas-veículo.

O Ministro Benedito Gonçalves admitiu embargos de divergência (EREsp 2.152.642/RJ) para pacificar o entendimento entre a 1ª e a 2ª Turma. Estima-se que a decisão pode ter um impacto financeiro de cerca de R$ 100 bilhões.

1.   Contextualização do Caso

No contexto tributário, o ágio ocorre quando uma empresa é adquirida por um valor superior ao seu patrimônio líquido, baseado na expectativa de rentabilidade futura.

As empresas-veículo são entidades jurídicas criadas especificamente para viabilizar essas transações societárias. O “ágio interno” surge quando essas operações ocorrem entre empresas do mesmo grupo econômico. Ao incorporar a empresa-veículo, o grupo podia amortizar esse ágio nos balanços de Lucro Real, reduzindo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2.   O Conflito de Entendimentos no STJ

A divergência que a 1ª Seção deverá resolver reside no conceito de propósito negocial.

A 1ª Turma, que possui um entendimento mais favorável ao contribuinte, defende que o Fisco não pode presumir a falta de fundamento econômico das empresas-veículo. Menciona ainda que, à época, a lei não proibia a prática e que cabe à Receita Federal provar a artificialidade em cada caso.

Por outro lado, a 2ª Turma entende que empresas-veículo sem atividade econômica real não podem gerar ágio amortizável, pois não exerceriam atividade organizada para circulação de bens ou serviços.

3.   A Lei 12.973/2014 e o Marco Temporal

A Lei nº 12.973/2014 proibiu expressamente o aproveitamento de ágio entre partes dependentes. A discussão atual no STJ foca no período anterior a essa lei. 

O argumento central dos contribuintes está pautado no princípio da legalidade, diante da ausência de vedação legal expressa na época. Desse modo, não caberia ao Judiciário proibir o aproveitamento do benefício retroativamente.

4.   Conclusão

O julgamento da 1ª Seção será o capítulo final para as operações estruturadas antes de 2014, gerando segurança jurídica aos contribuintes e, potencialmente, um alívio fiscal para os grandes grupos econômicos em caso de um resultado favorável.

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