O que decidiu o STJ?
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.213.669 em 03/09/2025, consolidou entendimento relevante para o contencioso tributário: quando há depósito judicial integral ou penhora em dinheiro equivalente ao valor total da dívida inscrita em Certidão de Dívida Ativa (CDA), o devedor deixa de ser responsável pelo pagamento de juros de mora e correção monetária sobre o débito.
Fundamentos do julgamento
Segundo o colegiado, o depósito judicial ou a penhora integral não apenas asseguram o juízo para fins de defesa, mas também suspendem a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no art. 151, II, do CTN, além de fazer cessar a responsabilidade do contribuinte pelos acréscimos de correção e juros, nos termos do art. 9º, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80).
Outro ponto enfatizado foi que, uma vez transferido o valor para conta judicial, cabe à instituição financeira depositária a responsabilidade de remunerar os montantes com atualização monetária e juros segundo as regras próprias do sistema bancário. Assim, não faria sentido manter o contribuinte como devedor de encargos que já são cobertos pelo banco.
A Turma também esclareceu que o Tema Repetitivo 677/STJ, que trata da manutenção de juros em execuções cíveis, não se aplica às execuções fiscais. Isso porque esse precedente não analisou dispositivos do CTN ou da Lei de Execuções Fiscais. Pelo critério da especialidade, deve prevalecer a disciplina tributária específica.
O voto destacou ainda decisão do Ministro Gurgel de Faria no AREsp 2.757.092, que já havia afastado a aplicação do Tema 677 às execuções fiscais. Além disso, mencionou a Lei Complementar 151/2015, que autoriza a transferência de parte dos depósitos judiciais para a conta única do Tesouro dos entes federativos, realidade distinta da execução cível.
Por fim, o STJ observou que permitir a continuidade da incidência de juros e correção após o depósito integral resultaria em situação paradoxal: haveria necessidade de uma nova execução apenas para esses acréscimos, sem base legal e em afronta à celeridade processual.
Conclusão fixada
Diante desses fundamentos, a 2ª Turma concluiu que, uma vez realizado o depósito judicial integral em dinheiro, seja de forma voluntária pelo devedor ou por bloqueio de ativos via penhora, a responsabilidade do executado cessa em relação a juros e correção monetária. A partir desse momento, os acréscimos ficam restritos à remuneração paga pela instituição bancária depositária.
Relevância para contribuintes
Para contribuintes que optam por depositar a dívida integral em juízo ou que sofrem bloqueio equivalente via penhora, o entendimento garante que não haverá cobrança de encargos adicionais, limitando a obrigação ao valor já depositado.
Essa definição diferencia claramente as execuções fiscais tributárias das execuções de natureza cível e reforça a necessidade de aplicar o CTN e a LEF como normas específicas.