Em maio de 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o REsp nº 2.178.201/RJ e alterou a forma como se interpreta o prazo para aproveitamento de créditos tributários reconhecidos em decisões judiciais definitivas.
O ponto central do caso era definir se o contribuinte possuía algum prazo limite para utilizar esses créditos para compensar tributos federais.
Divergência entre as Turmas do STJ
Historicamente, havia duas correntes no tribunal:
Segunda Turma: entendia que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN servia apenas para iniciar a compensação. Assim, bastava uma PER/DCOMP dentro desse prazo para garantir o uso do crédito até o seu esgotamento, ainda que isso levasse muitos anos.
Primeira Turma: defendia que o quinquênio deveria ser respeitado para cada PER/DCOMP transmitida. Nesse modelo, todas as declarações devem ser apresentadas dentro do prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado, com possibilidade de suspensão apenas durante a análise do pedido de habilitação pela Receita Federal.
O que mudou com o julgamento do REsp 2.178.201/RJ
No caso em análise, a Segunda Turma alterou sua posição e se alinhou à Primeira Turma.
Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, permitir que os créditos fossem usados indefinidamente transformava-os em uma espécie de investimento financeiro, já que ficariam corrigidos pela SELIC sem incidência de imposto sobre os acréscimos (conforme já reconhecido pelo STF no Tema 962).
Com isso, o julgado estabeleceu o seguinte:
- O prazo de cinco anos começa a contar do trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito.
- O prazo pode ser suspenso durante a análise do pedido de habilitação pela Receita, mas não se interrompe nem se reinicia.
- Todas as PER/DCOMPs devem ser transmitidas dentro desse período de cinco anos (descontada a suspensão).
- PER/DCOMPs apresentadas fora do prazo serão atingidas pela prescritas, ainda que haja saldo de crédito disponível.
Efeitos da decisão
Embora não tenha efeito vinculante, pois não foi julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a decisão marca uma mudança de jurisprudência.
Com as duas Turmas de Direito Público agora alinhadas, há tendência de consolidação dessa interpretação.
O resultado é que os contribuintes com grandes créditos reconhecidos judicialmente precisam reavaliar suas estratégias. A partir de agora, não basta planejar a habilitação: é preciso garantir que todas as declarações de compensação sejam feitas dentro do prazo quinquenal.
Apesar desse cenário, peculiaridades do caso concreto, notadamente ligadas à impossibilidade de escoamento do crédito no curso do prazo de cinco anos, podem fundamentar ação judicial destinada a impedir a prescrição dos créditos