A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que a fraude contra credores não pode ser reconhecida de forma incidental em execução ou sob a roupagem da desconsideração da personalidade jurídica.
O precedente, firmado no REsp 1.792.271/SP, destaca que a configuração da fraude depende de ação pauliana, com causa de pedir e pedido específico.
Limites da desconsideração da personalidade jurídica
O Tribunal reafirmou que o artigo 50 do Código Civil, em sua redação original e atual, autoriza a responsabilização de sócios e empresas de grupo econômico nos casos de abuso de personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Por outro lado, afastou a possibilidade de estender a desconsideração a terceiros sem vínculo societário com a devedora, mesmo que tenham recebido doações de bens que poderiam caracterizar esvaziamento patrimonial.
Caso concreto
A controvérsia envolvia filhos de sócios de grupo empresarial que, após receberem imóveis e valores em doação, foram incluídos no polo passivo da execução sob a justificativa de fraude e confusão patrimonial.
O TJSP havia limitado a responsabilidade deles aos bens doados em data posterior à emissão do título executivo.
O STJ, no entanto, reconheceu que a decisão equivalia, na prática, ao reconhecimento de fraude contra credores sem observância do devido processo legal, afastando a constrição dos bens.
Devido processo e segurança jurídica
Segundo o acórdão, os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica não se confundem com os da ação pauliana, que exige demonstração do eventus damni, do consilium fraudis e da anterioridade da dívida.
Para o STJ, admitir o reconhecimento incidental da fraude violaria garantias processuais básicas e ampliaria indevidamente o instituto do disregard.
Impactos práticos
O julgamento reforça a distinção entre desconsideração da personalidade jurídica e ação pauliana, trazendo maior segurança jurídica a terceiros sem vínculo societário que recebem bens de devedores.
Para credores, a decisão evidencia a necessidade de ajuizamento da ação específica quando houver indícios de blindagem patrimonial.