A Primeira Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Gurgel de Faria, reafirmou em 18 de agosto de 2025, no julgamento do AgInt no REsp nº 2.136.181/RJ, que a intimação pessoal do executado é requisito indispensável para o início da contagem do prazo destinado à apresentação de embargos à execução fiscal.
Para a Corte, o mandado de intimação deve conter advertência expressa sobre o prazo para oferecimento dos embargos, sob pena de nulidade.
O caso concreto
A controvérsia teve origem em execução fiscal proposta pela Agência Nacional de Aviação Civil contra contribuinte pessoa física, na qual foi determinada penhora de valores on-line.
A contribuinte, ao tomar ciência da constrição patrimonial por meio de seu advogado, interpôs agravo de instrumento para impugnar a medida, mas não apresentou embargos à execução.
A Agência Nacional de Aviação Civil sustentou que, diante dessa ciência inequívoca, seria dispensável a intimação pessoal da devedora para início do prazo de defesa, requerendo a reconsideração da decisão recorrida.
O STJ, contudo, manteve a decisão que havia declarado a nulidade da intimação e determinado que a executada fosse pessoalmente intimada da penhora, com a devida advertência quanto ao prazo legal para oposição dos embargos.
Segundo o relator, Ministro Gurgel de Faria, a ciência da penhora pelo advogado não se confunde com o ato formal de intimação pessoal exigido pela LEF, cuja finalidade é assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Entendimento consolidado
O acórdão reforça a jurisprudência do STJ no sentido de que a mera ciência da penhora pelo advogado constituído não substitui a intimação pessoal do devedor.
A ausência de intimação pessoal com advertência expressa quanto ao prazo para embargos pode levar ao reconhecimento de nulidade e à reabertura do prazo de defesa, reforçando a importância da regularidade formal dos atos processuais.