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STJ veta recusa de seguro-garantia e fiança bancária em Execuções Fiscais

Em decisão unânime, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a Fazenda Pública não pode exigir o depósito em dinheiro como condição exclusiva para garantir ações de cobrança de tributos, recusando injustificadamente a apresentação de fiança bancária ou seguro-garantia.

O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2193673), possui efeito vinculante. Isso significa que a tese deve ser aplicada a todas as instâncias do Judiciário, impactando diretamente as mais de 16 milhões de execuções fiscais em trâmite no Brasil.

A Tese Fixada pelo STJ

Os ministros entenderam que o seguro-garantia e a fiança bancária possuem a mesma eficácia e liquidez que o depósito em dinheiro para assegurar a dívida fiscal. Segue a tese firmada:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro-garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

Relevância desta decisão para os contribuintes

A decisão resolve uma oscilação jurisprudencial que prejudicava o direito à defesa dos contribuintes em execuções fiscais. Assim, os benefícios são imediatos na preservação do direito constitucional à ampla defesa, possibilitando que o executado ofereça outras opções de garantia em juízo.

Adicionalmente, há um benefício direto na preservação do fluxo de caixa, visto que o seguro-garantia e a fiança não retiram liquidez imediata do caixa da empresa. Dessa forma, o contribuinte pode apresentar embargos à execução utilizando a modalidade de garantia mais vantajosa para sua saúde financeira.

A Ordem de Preferência da LEF

No caso em questão, o município de Joinville (SC) argumentou que o artigo 11 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) estabelece o dinheiro como prioridade na ordem de penhora. Contudo, o STJ esclareceu que a leitura desse artigo não permite a “recusa imotivada” de outras garantias previstas em lei, especialmente quando atendem aos requisitos legais.

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reforçou que a modernização do sistema processual busca o equilíbrio entre a satisfação do crédito público e a menor onerosidade para o devedor.

Conclusão

Com o trânsito em julgado desta tese, empresas que hoje sofrem com bloqueios de ativos ou exigências de depósitos vultosos podem solicitar a substituição ou o oferecimento de apólices de seguro, desde que respeitados os requisitos da Receita Federal e da PGFN.

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