O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, no Tema Repetitivo 421, a tese de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários quando a execução fiscal é extinta em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade.
A controvérsia dizia respeito à natureza incidental da exceção e à existência, ou não, de sucumbência apta a justificar honorários, especialmente diante do argumento de simetria em relação à hipótese de rejeição do incidente.
O contexto do recurso repetitivo
O precedente paradigma é o Recurso Especial nº 1.185.036/PE, em que o Tribunal de origem havia afastado a condenação honorária sob o fundamento de inexistência de sucumbência em incidente processual.
Sustentou-se, no recurso especial, que o acolhimento da exceção, ao extinguir a execução fiscal, caracteriza efetiva derrota da Fazenda, impondo a aplicação das regras gerais de sucumbência previstas no processo civil.
A fundamentação adotada pela Primeira Seção
O STJ assentou que, embora a exceção de pré-executividade seja, em regra, incidente processual, seu acolhimento com extinção da execução revela pretensão autônoma e sucumbência material da Fazenda.
Destacou-se que o princípio da simetria não afasta a condenação: se a exceção é rejeitada, os honorários da execução subsistem contra o devedor; se acolhida e extinto o feito, a Fazenda deve suportar os honorários pelo ajuizamento indevido.
A tese firmada
A Primeira Seção fixou a seguinte tese repetitiva: é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade.
Efeitos práticos
A orientação reforça a responsabilidade processual da Fazenda pelo ajuizamento indevido da execução e confere maior previsibilidade à fixação de honorários em litígios fiscais.