O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão de uma execução fiscal superior a R$ 17 milhões, ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, sem exigir a prévia garantia do juízo pelos contribuintes.
A decisão monocrática, proferida pelo desembargador Antônio Celso Faria, da 8ª Câmara de Direito Público, fundamentou-se na existência de possível “prejudicialidade externa”, já que as mesmas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) estão sendo discutidas em ações anulatórias propostas anteriormente, nas quais os contribuintes obtiveram decisões favoráveis.
Em uma dessas ações, foi proferida sentença que declarou a nulidade de uma das CDAs, atualmente pendente de julgamento em apelação. Em relação à outra certidão, houve concessão de tutela para suspender o protesto, seguida de efeito suspensivo em recurso em trâmite no próprio TJ/SP.
Diante desse cenário, os contribuintes sustentaram que a execução não poderia prosseguir normalmente enquanto a validade dos títulos que a embasam segue em discussão judicial, inclusive questionando a manutenção de restrições de crédito decorrentes da execução.
Ao apreciar o agravo, o relator reconheceu que, em regra, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de depósito integral do valor discutido, mas considerou que o caso concreto apresenta elementos suficientes para justificar a concessão de efeito suspensivo, em razão da prejudicialidade externa. Assim, determinou a suspensão da execução fiscal e das restrições de crédito junto ao Serasa relacionadas às duas CDAs, até análise mais aprofundada do mérito pelo juízo de origem.
Na prática, a decisão abre espaço para que, em situações semelhantes — em que a própria existência ou validade das CDAs já esteja sendo discutida em ações anulatórias com decisões favoráveis ao contribuinte — a suspensão da execução fiscal e de restrições de crédito, como apontamentos em cadastros como o Serasa, seja admitida mesmo sem a prestação de garantia.
O precedente reforça a importância de coordenar a estratégia de defesa entre execuções fiscais e ações anulatórias, pois decisões obtidas nessas ações podem servir de fundamento para impedir medidas mais gravosas de cobrança enquanto o mérito do crédito ainda está em definição pelo Judiciário.