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Voto de Qualidade no CARF: Evolução Legislativa e Ampliação do Cancelamento de Multas

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) é órgão de composição paritária, integrado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos contribuintes.

A presidência das Turmas de Julgamento é exercida por representante da Fazenda, necessariamente auditor fiscal de carreira.

Historicamente, em caso de empate nas deliberações, cabia ao Presidente o chamado voto de qualidade. Considerando que o Presidente representa o Fisco, o critério de desempate, na prática, tendia a resultar em decisão favorável à Fazenda Nacional. Assim, ocorrendo empate entre conselheiros representantes do Fisco e dos contribuintes, prevalecia a posição externada pelo Presidente da Turma.

Em 2020, esse regime foi alterado pela Lei nº 13.988, que suprimiu o voto de qualidade e estabeleceu que, havendo empate no julgamento, a decisão deveria ser automaticamente proferida em favor do contribuinte, com o consequente cancelamento integral do débito, compreendendo principal, multa e juros.

Posteriormente, em 2023, a Lei nº 14.689 restabeleceu o voto de qualidade, adotando, contudo, solução intermediária. Nos casos em que o desempate fosse resolvido favoravelmente à Fazenda Nacional, reconheceu-se que o empate evidenciaria dúvida razoável quanto à interpretação da legislação tributária, circunstância apta a ensejar a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais, mantendo-se, entretanto, a exigência do principal e dos juros.

Em 2024, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, estabelecendo interpretação restritiva segundo a qual os efeitos previstos na Lei nº 14.689/2023 somente se aplicariam às decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023.

A nova normativa (IN/RFB nº 2.310/2026) alterou essa interpretação restritiva, ao apontar que o cancelamento da multa aplica-se às matérias decididas por voto de qualidade anteriormente a 14 de abril de 2020 que, na data de publicação da Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, estavam em discussão judicial instaurada pelo sujeito passivo ainda pendente de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal competente.

A nova IN impacta positivamente as empresas que, na data da publicação da Lei nº 14.689/2023, mantinham ação judicial em curso discutindo débitos constituídos por decisão do CARF resolvida por voto de qualidade antes de 14 de abril de 2020, assegurando o cancelamento das respectivas multas.

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