O Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União de 10 de agosto de 2026, três resoluções que adequam o regime simplificado à reforma tributária: as Resoluções CGSN nº 190, nº 191 e nº 192. As normas produzem efeitos a partir de janeiro de 2027, com exceção das regras de emissão de nota fiscal de serviço, que passam a valer já em novembro deste ano.
Nova base de cálculo
A Resolução nº 190 altera a base de cálculo dos tributos do Simples ao incluir multas, juros, acréscimos e encargos no conceito de receita bruta. A mudança ocorre sem qualquer previsão específica na Lei do Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006), motivo pelo qual se espera grande judicialização em torno do tema.
A justificativa da mudança estaria na Lei complementar nº 214/2025 (“LC 214/25”), que permite a inclusão de juros, multas, acréscimos e encargos na base do IBS e da CBS, regra que o Comitê Gestor teria buscado replicar para o Simples. Todavia, diferente desses tributos, o Simples Nacional já opera sob regime unificado e simplificado, e a ausência de previsão específica em sua lei regulamentadora fragiliza a segurança jurídica da inclusão.
NFS-e nacional e antecipação da tributação
A Resolução nº 191 adiou de 1º de setembro para 1º de novembro de 2026 a obrigatoriedade de adesão ao modelo de Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional. A norma também prevê regra de antecipação da tributação, segundo a qual a receita passa a ser considerada auferida no momento da emissão do documento fiscal (inclusive em vendas para entrega futura), e não mais, necessariamente, no efetivo faturamento.
Atualmente, as empresas do Simples podem optar pelo regime de competência ou pelo regime de caixa, no qual a receita só é reconhecida, para fins de tributação, no momento do recebimento pela micro ou pequena empresa. A nova regra tende a antecipar esse momento para a data de emissão da nota, deixando de lado, em grande medida, o regime de caixa.
Arrecadação e prazos de adesão
A Resolução nº 192 trata da fiscalização e da arrecadação do regime, incorporando o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) ao fluxo de partilha dos recursos entre os entes federativos.
Contribuintes que pretendem ingressar no Simples Nacional a partir de janeiro de 2027 devem formalizar o pedido entre 1º e 30 de setembro de 2026, com possibilidade de desistência até 30 de novembro.
O mesmo prazo de setembro vale para a opção pelo chamado Simples Nacional híbrido, modelo em que a empresa permanece no regime simplificado, mas passa a recolher o IBS e a CBS separadamente, pelas regras do regime regular. Quem não se manifestar e já for optante do Simples continuará automaticamente no regime tradicional.
Simples tradicional ou híbrido
A escolha entre o Simples tradicional e o híbrido não é algo simples, e pode ter consideráveis efeitos econômicos.
No regime tradicional, o IBS e a CBS continuam integrando a alíquota unificada do Simples, aplicada sobre a receita bruta do vendedor em percentual inferior às alíquotas-padrão dos novos tributos.
Em contrapartida, o creditamento repassado ao comprador é incompleto. Isso porque, de acordo com a LC nº 214/2025, quem compra de um fornecedor optante do Simples tradicional não se credita do imposto cheio, ficando limitado ao valor efetivamente devido pelo fornecedor dentro do regime simplificado, condicionado ao destaque correto no documento fiscal.
Já no regime híbrido, a empresa passa a apurar o IBS e a CBS pela sistemática regular, calculados por fora do DAS, o que eleva o desembolso na operação. Em compensação, esse é o único caminho para viabilizar o crédito integral ao adquirente, já que o crédito pleno só se obtém quando o próprio fornecedor apura os tributos pela regra geral.
Essa diferença de creditamento tende a influenciar diretamente a relação comercial entre empresas, já que compradores devem passar a levar em conta o regime adotado por seus fornecedores no Simples, o que pode provocar renegociação de contratos ou reorganização da base de fornecedores.
Diante disso, a decisão entre os dois modelos exige sopesar dois fatores opostos: a redução imediata da carga tributária, no regime tradicional, contra a vantagem competitiva de manter-se atrativo a compradores que dependem do crédito integral, no regime híbrido.
Conclusão
O conjunto de resoluções consolida a transição do Simples Nacional para a nova sistemática de tributação sobre o consumo, mas introduz pontos de controvérsia que já sinalizam potencial judicialização, a começar pela inclusão de multas, juros, acréscimos e encargos na base de cálculo. Para as micro e pequenas empresas, a decisão mais relevante no curto prazo é a escolha entre o Simples tradicional e o híbrido, a ser formalizada em setembro, tendo em vista os efeitos diretos sobre o creditamento de toda a cadeia de fornecimento.